7 de junho de 2015 - Marcelo Auler Transcrevo aqui, pelo interesse público que tem, trecho da decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 15243, encerrando o processo proposto pelo banqueiro Daniel Dantas contra o jornalista Paulo Henrique Amorim que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 250 mil, a título de indenização por danos morais, a Dantas. Copio a decisão do Jornal GGN, de Luís Nassif. Não precisa ser comentado, apenas ser divulgado que a crítica jornalistica “sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas”. Reprodução: Comissão Nacional da Unesco “ Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.” “Ninguém i