“O interesse social (…) sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades”

Marcelo Auler

Transcrevo aqui, pelo interesse público que tem, trecho da decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 15243, encerrando o processo proposto pelo banqueiro Daniel Dantas contra o jornalista Paulo Henrique Amorim que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 250 mil, a título de indenização por danos morais,  a Dantas. Copio a decisão do Jornal GGN, de Luís Nassif. Não precisa ser comentado, apenas ser divulgado que a crítica jornalistica “sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas”.
Reprodução: Comissão Nacional da Unesco
Reprodução: Comissão Nacional da Unesco
Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.”
“Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo.”

“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.”
“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.
A matéria e a íntegra da decisão está no Jornal GGN

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