No balcão de negócios da delação, não basta ser inocente, é preciso provar. (O futuro é incerto. O jogo sujo também.)
. Por Alexandre Morais da Rosa - no Conjur - 4 de novembro de 2016 Caminhamos a passos largos para adoção do modelo negociado de adjudicação de penas. O Processo Penal ensinado nas Faculdades de Direito, consistente em investigação preliminar, denúncia/queixa, citação, defesa preliminar, instrução probatória, alegações finais (já dispensada ilegalmente por alguns) e decisão, é coisa do passado. A onda do momento é a sanção consensuada. A novidade trazida do ambiente anglo-saxão é econômica e reduz o tempo entre a conduta criminalizada e a intervenção Estatal, já que o acusado passa a cumprir pena imediatamente, além de excluir todos os custos do aparato judicial. O mais importante, todavia, é que promove verdadeiro giro no standard probatório, a saber, o controle jurisdicional em face dos abusos e excessos passa a ser contingente e potencial. Isso porque o modo de obtenção de acordos sobre a culpa e pena é de outra ordem. Talvez seja importante narrar a situação d