No balcão de negócios da delação, não basta ser inocente, é preciso provar. (O futuro é incerto. O jogo sujo também.)


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Caminhamos a passos largos para adoção do modelo negociado de adjudicação de penas. O Processo Penal ensinado nas Faculdades de Direito, consistente em investigação preliminar, denúncia/queixa, citação, defesa preliminar, instrução probatória, alegações finais (já dispensada ilegalmente por alguns) e decisão, é coisa do passado. A onda do momento é a sanção consensuada.
A novidade trazida do ambiente anglo-saxão é econômica e reduz o tempo entre a conduta criminalizada e a intervenção Estatal, já que o acusado passa a cumprir pena imediatamente, além de excluir todos os custos do aparato judicial. O mais importante, todavia, é que promove verdadeiro giro no standard probatório, a saber, o controle jurisdicional em face dos abusos e excessos passa a ser contingente e potencial. Isso porque o modo de obtenção de acordos sobre a culpa e pena é de outra ordem.
Talvez seja importante narrar a situação de Peter Heidegger — não o filósofo, ainda com o mesmo sobrenome. Em 1991 a condutora de táxi Claudia Deubler foi assassinada em Salzburgo, Áustria, tendo sido Peter Heidegger reconhecido por duas testemunhas oculares que afirmaram terem visto o agente próximo ao local dos fatos. Embora tenha negado a conduta, Peter foi submetido a longos e extenuantes interrogatórios pela autoridade policial, lançando-se mão de táticas agressivas, dentre elas a de dizer que se confessasse seria melhor do que se negasse, dado os benefícios.

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