TSE nega recurso de Dilma e mantém sanção de perda de tempo de TV
Por Mariana Oliveira - no CONJUR - 28 de setembro de 2018, 20h20
O Tribunal Superior Eleitoral negou, nesta sexta-feira (28/9), recurso da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), candidata ao Senado, e manteve suspensa a veiculação de propaganda eleitoral considerada depreciativa à imagem do candidato ao governo mineiro Antonio Anastasia (PSDB).
A corte também reiterou a decisão de punir a ex-presidente com a perda de tempo de TV por um dia — o equivalente ao tempo em que a peça foi inserida na programação das emissoras.
O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado pela defesa de Dilma contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que havia deferido o pedido do candidato ao governo, entendendo que a propaganda continha imagens violentas e discursos que depreciaram o tucano. A campanha vinculou Anastasia ao golpe que a destituiu em 2016.
A defesa sustentou no recurso que o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei das Eleições, aplicado para determinar a perda do tempo de TV, não se enquadra na modalidade de inserções das propagandas políticas, mas apenas se refere aos blocos do horário eleitoral gratuito.
"O artigo 51, IV, da mencionada Lei, que cuida especificamente da hipótese de inserções, não fez referência a essa sanção", afirmaram citando decisões no mesmo sentido tomadas pelos ministros Henrique Neves e Joelson Dias, do TSE.
Mas a tese não foi acatada pelo ministro relator Jorge Mussi. Segundo sua decisão, a Resolução 23.551/2017 do TSE, que disciplina o horário eleitoral gratuito nas Eleições de 2018, prevê expressamente que "o partido político ou coligação que degradar ou ridicularizar candidato — seja em bloco ou mediante inserções — sujeitam-se à perda do direito de propaganda no dia seguinte ao da decisão".
"Desse modo, considerando a expressa previsão legal e a existência de precedente sobre o tema, não há falar em teratologia do acórdão a quo, e tampouco, por conseguinte, em direito líquido e certo das impetrantes", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 0601492-42.2018.6.00.0000
MS 0601492-42.2018.6.00.0000
Comentários