ABJD diz que, ao censurar imprensa, Fux coloca em xeque a credibilidade do STF

Nota diz ainda que Fux agiu ilegalmente, pois “a competência para ajuizar pedido de suspensão de liminar é do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público”

Ministro Luiz Fux. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF
por Redação Revista Forum - 29/09/2018

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) emitiu nota, neste sábado (29), condenando a liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que revogou a decisão de seu colega Ricardo Lewandowski, liberando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a dar entrevistas.
Para a ABDJ, “a jurisprudência do STF nunca admitiu que um ministro suspendesse monocraticamente a liminar concedida por outro”. Além disso, a entidade aponta que “a competência para ajuizar pedido de suspensão de liminar é do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público”.
A entidade diz ainda que atitudes como essa “colocam em xeque a credibilidade do próprio Supremo Tribunal Federal e aguçam o debate na sociedade sobre a seriedade de suas instituições”.
Leia abaixo a nota da ABJD na íntegra:

Em desrespeito à lei e no exercício da presidência do STF, o ministro Luiz Fux suspendeu a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator das Reclamações nºs 31.965/PR e RCL 32.035/PR, que entendeu haver supressão de liberdade de imprensa pela Vara de Execuções Penais de Curitiba, permitindo ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceder entrevista para órgãos de imprensa.
Duas questões estão postas que causam espanto e estranheza na decisão proferida pelo ministro que exercia a presidência em substituição nesta sexta-feira (28).
A primeira delas é de que a jurisprudência do STF nunca admitiu que um ministro suspendesse monocraticamente a liminar concedida por outro. De fato, o art. 4º da Lei nº 8.437/92 sempre fora utilizado para analisar as liminares concedidas por instâncias inferiores, o que significa que o ministro Fux inovou no procedimento, burlando a jurisprudência da Corte. A segunda, mais grave, é que a competência para ajuizar pedido de suspensão de liminar é do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público. O texto da norma é muito claro a respeito disso. No entanto o pedido fora feito, no caso em tela, pelo Partido Novo, sob alegação de que durante o processo eleitoral “os partidos políticos, as coligações, os candidatos e o Ministério Público assumem o monopólio de questionamento da quebra de legitimidade do pleito”, o que absolutamente não pode se sustentar, uma vez que se trata de matéria constitucional, versando sobre liberdade de imprensa e liberdade de expressão, não de matéria eleitoral.
Desse modo, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, em sua perene defesa do Estado Democrático de Direito vem externar sua grande preocupação com o uso do Poder Judiciário para fins e interesses particulares em decisões teratológicas, que apontem para a supressão de direitos individuais e coletivos.
O uso de expedientes dessa natureza, em decisões que fazem interpretações inusitadas das normas e da jurisprudência consolidada, colocam em xeque a credibilidade do próprio Supremo Tribunal Federal e aguçam o debate na sociedade sobre a seriedade de suas instituições.
Brasília, 29 de setembro de 2018

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