Rogério Favreto: Moro, Gebran e Thompson Flores extrapolaram suas funções
Desembargador Rogério Favreto |
Com críticas ao moralismo que tem atingido o Direito, o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, defendeu sua atuação na decisão que determinou a soltura do ex-presidente Lula. A defesa de Favreto afirma que o magistrado agiu dentro de sua competência, em uma decisão devidamente fundamentada.
Os argumentos foram apresentados ao Conselho Nacional de Justiça, que instaurou, de ofício, um pedido de providências para apurar uma suposta infração disciplinar. A liminar favorável ao ex-presidente Lula gerou uma série de decisões que estão sendo apuradas pelo CNJ.
Com o entendimento de que a prisão de Lula seria prejudicial a sua liberdade de expressão, já que este era pré-candidato à Presidência da República, Favreto decidiu, durante plantão judicial, conceder a liminar em Habeas Corpus.
No mesmo dia, um domingo, o juiz Sergio Moro, que estava de férias, expediu um despacho contra a soltura de Lula. Depois, o desembargador Gebran Neto, relator da "lava jato" no TRF-4, também proibiu a Polícia Federal de cumprir a ordem. Depois, Favreto reiterou sua decisão, mas o ex-presidente continuou preso.
Ao prestar informações ao CNJ, a defesa de Favreto contou sua versão do caso e afirmou que agiu dentro de sua competência, uma vez que era o plantonista designado e que a análise de Habeas Corpus é matéria que deve ser apreciada no regime de plantão.
Sobre o conteúdo da decisão, lembrou que o próprio CNJ já decidiu por diversas vezes que magistrado precisa gozar de independência e autonomia, não competindo ao órgão analisar conteúdos e fundamentos das decisões judiciais.
"O magistrado agiu dentro de sua competência, proferindo decisão devidamente fundamentada, passível apenas de revisão por meio de recursos dirigidos às instâncias superiores", diz o documento, assinado pelos advogados Marcelo Nobre e Danyelle Galvão.
Sobre o desenrolar dos fatos, a defesa de Favreto criticou os agentes da Polícia Federal. Em vez de cumprirem a decisão, narrou a petição, eles decidiram consultar o juiz Sergio Moro, que julgou a ação penal contra o ex-presidente Lula em primeiro grau. "A polícia, o juiz Sergio Moro e o juiz Gebran Neto não eram legitimados para sequer recorrer da decisão aqui analisada, muito menos tinham competência para colocar obstáculos ou impedir o seu cumprimento", diz a defesa de Favreto.
"Como é possível permitir que a polícia descumpra uma ordem judicial porque o agente policial decidiu 'consultar' um juiz de primeiro grau que se encontrava em férias? Existe uma nova organização judiciária que coloca um Juiz de piso como autoridade judicial que precisa ser consultada quando um magistrado do tribunal emite uma ordem judicial? E o juiz com superpoderes poderia ter sequer respondido ao questionamento da polícia? Lógico que não!"
Direito e moralismo
No documento apresentado ao CNJ, a defesa de Favreto faz críticas ao moralismo que tem atingido o Direito, formando heróis às avessas. "Um moralismo particular pode ser a tônica dos argumentos mais sórdidos para acobertar uma atitude ilegal e totalmente descabida no processo judicial, por exemplo, ensejando verdadeiras caçadas", diz.
No documento apresentado ao CNJ, a defesa de Favreto faz críticas ao moralismo que tem atingido o Direito, formando heróis às avessas. "Um moralismo particular pode ser a tônica dos argumentos mais sórdidos para acobertar uma atitude ilegal e totalmente descabida no processo judicial, por exemplo, ensejando verdadeiras caçadas", diz.
Segundo ele, sob esse escudo do moralismo, magistrados lançaram uma contraordem de decisão de instância superior ou de colega do mesmo grau de jurisdição. "Uma grave e profunda fissura no Poder Judiciário. Grandes atrocidades foram cometidas pela humanidade em nome da moral particular dos homens, de um homem ou de uma nação inteira", diz a defesa de Favreto.
Conforme o documento, o fato de o processo se tratar do ex-presidente Lula não devia importar para o deslinde. "Não pode o magistrado julgar e valorar, atribuindo diferentes pesos aos processos com base no nome na capa do processo, porque estes argumentos não possuem valor jurídico", diz.
PP 0005020-69.2018.2.00.0000
Comentários