A mais recente decisão da doutora Laurita Vaz e a bizarrice do nosso Judiciário. Por Afrânio Silva Jardim
Publicado por Diario do Centro do Mundo - 18 de julho de 2018
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PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE A PENA DE PRISÃO E NÃO PODEM SER EXECUTADAS PROVISORIAMENTE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ??? FAZ ALGUM SENTIDO ??? QUE LÓGICA É ESTA ???
A presidenta do S.T.J. concedeu Habeas Corpus para vedar a execução provisória de pena restritiva de direitos, mas admite execução provisória da pena de prisão !!!
Decidiu ela que as penas restritivas de direito só podem ser executadas após o trânsito em julgado da condenação. Já a pena de enclausuramento pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação. Alguém vê alguma lógica nesta decisão ???
A doutora Laurita Vaz invocou o artigo 147 da Lei de Execuções Penais. Pergunto eu: esqueceu ou não conhece o artigo 105 da mesma Lei de Execuções Penais ??? Transcrevo abaixo:
(Artigo 105. TRANSITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução).
Continuo perguntando: e a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal não é aplicável ??? Se é constitucional, tem de ser aplicada. Transcrevo abaixo:
Artigo 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Para restringir um “direito menor”, se exige que a decisão condenatória tenha se tornado irrecorrível. Agora, para se tirar o direito de liberdade (direito fundamental), já não se exige o trânsito em julgado da condenação. Que lógica é essa ???
Este nosso poder judiciário chega a ser bizarro !!!
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Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal.
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