Por falta de violência, Gilmar Mendes revoga prisões de quatro acusados

FATOS PRETÉRITOS

no CONJUR - 4 de junho de 2018, 21h37



É ilegal a prisão preventiva se o suposto crime tiver sido cometido sem violência e há bastante tempo. Sem ver fundamentos para se manter as detenções provisórias de quatro investigados na operação “lava jato” no Rio de Janeiro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em pedidos de Habeas Corpus para substituir os encarceramentos por medidas cautelares alternativas.



Para Gilmar, não cabe prisão preventiva para fatos ocorridos há muito tempo.
Carlos Moura/SCO/STF

Os quatro suspeitos — Rony Hamoui, Paulo Sérgio Vaz de Arruda, Athos Roberto Albernaz Cordeiro e Oswaldo Prado Sanches — foram apontados como destinatários de transferências no exterior de verbas desviadas do governo do Rio durante os mandatos de Sérgio Cabral (MDB).
Com base nas delações premiadas dos doleiros Renato e Marcelo Chebar, o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, ordenou a prisão dos acusados.
Ao analisar os pedidos de HC dos suspeitos, Gilmar Mendes entendeu que os crimes imputados a eles foram praticados sem violência ou grave ameaça, e que os fatos alegados estão consideravelmente distantes do tempo da decretação da prisão.
O ministro também destacou que a fundamentação das ordens de detenção aponta que o risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões concretas para crer em fuga dos investigados, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados. Contudo, nesses casos, a prisão preventiva não se justifica, ressaltou Gilmar. Isso porque recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do suspeito.


Dessa forma, o integrante do Supremo determinou a substituição das prisões preventivas por duas cautelares previstas no Código de Processo Penal: a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e a proibição de se ausentarem do país, devendo entregar os passaportes em 48 horas (artigo 319, inciso IV, e artigo 320).
No entanto, Gilmar Mendes negou o pedido de HC de Sérgio Mizrahy, detido na mesma operação. Solto, ele ameaça a ordem pública, declarou o ministro. Afinal, além de o investigado fazer operações de câmbio não autorizadas, ele atuava como doleiro e agiota. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HCs 157.410; 157.480; 157.604; 157.752 e 157.753

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