Leonardo Yarochewsky: Como reparar o tempo em que o ex-presidente Lula ficou privado de sua liberdade?

VIOMUNDO - 21 de junho de 2018 às 19h34

Ricardo Stuckert
Pelo direito de aguardar o recurso em liberdade
por Leonardo Isaac Yarochewsky, especial para o Viomundo
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar na próxima terça-feira, 26/06/2018, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A defesa pretende que o STF suspenda os efeitos do julgamento realizado pelo TRF-4 –que levou o ex-presidente Lula à prisão — até o julgamento final do recurso extraordinário, que será realizado posteriormente pelo próprio Supremo.
Nota-se que a defesa do ex-presidente Lula anteriormente apresentou recurso “recurso extraordinário”, endereçado ao STF.

No referido recurso a defesa sustenta que o julgamento realizado pelo TRF-4 violou a Constituição da República sob diversos aspectos. Afrontas e violações que são evidentes.
É certo que no julgamento do habeas corpus 152.752 (Luiz Inácio Lula da Silva x STJ) pelo STF no último 4 de abril, foi denegada a ordem por 6 x 5 votos.
Neste habeas corpus, para além da liberdade do ex-presidente Lula, o STF decidiu que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5, LVII da CR) não impede a chamada execução provisória (antecipada) da pena.
Em razão desta decisão e da confirmação da condenação do ex-presidente Lula pelo TRF-4 foi decretada e efetivada a prisão de Lula.
Como já dito inúmeras vezes, a decisão que condenou o ex-presidente Lula é eivada de nulidade, além de afrontar a prova da inocência de Luiz Inácio Lula da Silva.
Lamentavelmente, o STF vem desde 2016 (habeas corpus 126.292) mitigando o sagrado princípio constitucional da presunção de inocência.
Além de tudo, a presidente do STF até o momento não pautou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), a fim de que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, seja declarado constitucional para que afinal seja definitivamente consagrado que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A defesa do ex-presidente Lula demonstra a plausibilidade — característica de plausível; qualidade daquilo que se considera aceitável ou admissível –dos recursos especial e extraordinário que foram protocolados perante o TRF4 no dia 23/04.
Demonstra, ainda, a defesa que diante da perspectiva de reversão da condenação ou, ainda, da declaração de nulidade de todo o processo não é possível manter o ex-presidente Lula privado de sua liberdade — por força de uma execução antecipada de pena — antes que tais recursos sejam julgados pelo STJ e pelo STF.
Na cautelar dirigida ao STF, a defesa demonstra que a condenação imposta ao ex-presidente Lula afrontou os artigos 5º, XXXVII e LIII, 37 93, IX, 109, 127 e 129, I, todos da Constituição da República, pois provenientes de juízo de exceção, em contraposição à garantia do juiz natural.
Ao final, o que a defesa pretende é que o ex-presidente Lula não permaneça preso por uma condenação que muito provavelmente será revertida no Supremo Tribunal Federal, em um momento posterior.
Diante da plausibilidade de reversão da decisão condenatória, imprescindível que Lula seja imediatamente posto em liberdade.
Afinal, se ele permanece preso e, futuramente, é solto, como reparar o tempo em que ficou privado de sua liberdade?
Além de tudo, ainda que prevaleça no STF, em absurda hipótese e ad argumentandum tantum, a prisão em decorrência de condenação em segunda instância, não poderá – como vem sendo – ser automática.
Necessário, caso não seja concedido ao réu – notadamente ao que respondeu todo o processo em liberdade – o direito de aguardar a decisão definitiva em liberdade, que o tribunal fundamente e justifique sua decisão. Na hipótese, não poderá o tribunal se valer da “automaticidade” da prisão.
Portanto, que na próxima terça-feira os ministros do STF atentem à plausibilidade do recurso extraordinário e às evidentes nulidades da prisão de Lula –entre as quais, destacam-se a incompetência e a suspeição do juiz, bem como a ausência de prova para a manutenção da condenação.
E que, independente do que foi decidido no julgamento do habeas corpus 152.752, concedam o efeito suspensivo, para que o ex-presidente Lula aguarde, como de direito, o julgamento dos recursos em liberdade.

* Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais

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