TSE intima Globo, Faustão e Huck a se manifestarem por campanha antecipada

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a intimação da Globo, dos apresentadores Fausto Silva, o Faustão, e de Luciano Huck para se manifestarem diante da representação feita pela Bancada do PT no Congresso por campanha eleitoral antecipada.
A representação foi protocolada no dia 8 de janeiro.
Confira abaixo o despacho do ministro corregedor do TSE Napoleão Nunes Maia Filho, em desfavor da emissora e dos apresentadores, “pela suposta prática de abuso dos meios de comunicação e do poder econômico cumulado com propaganda eleitoral antecipada”.

Data de Disponibilização: 31/01/2018
Data de Publicação:01/02/2018
Tribunal: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Vara: CORREGEDORIA ELEITORAL Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE
Página: 00002
Publicação: Intimação
Processo 0600005-37.2018.6.00.0000 REPRESENTAÇÃO (11541)-0600005-37.2018.6.00.0000-[Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicação Social]-DISTRITO FEDERAL-BRASILIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇão (11541) Nº 0600005-37.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASILIA – DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
DESPACHO De ordem, em anexo, o despacho proferido pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO nos autos em epigrafe, nos seguintes termos: “
1. O PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA e LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ajuizaram representação, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e no art. 36 da Lei 9.504/97, em desfavor de LUCIANO HUCK, ORGANIZAÇÕES GLOBO DE TELEVISÃO e FAUSTO SILVA, pela suposta pratica de abuso dos meios de comunicação e do poder econômico cumulado com propaganda eleitoral antecipada, alegadamente cometidos por ocasião do programa de televisão “Domingão do Faustão”, que foi ao ar no dia 7.1.2018.
2. Aduziram que, durante vários minutos em que o casal ANGELICA e LUCIANO HUCK foi entrevistado e respondeu em cadeia nacional a perguntas do apresentador Fausto Silva, bem como de populares em gravações previamente preparadas, o que se viu foi a demonização da atual política, dos políticos que a representam, dos pre-candidatos e, de forma subliminar, a exaltação, pela organização Globo de Televisão e pelo Apresentador Faustão, da pre-candidatura do Representado Luciano Huck, como sendo algo de novo, capaz de mudar a realidade vigente e trazer a felicidade esperada pelo sofrido povo brasileiro.
3. Destacou, inicialmente, que o apresentador LUCIANO HUCK e um dos pre-candidatos a Presidência da Republica, no pleito eleitoral de 2018 e, nessa condição, deve ser compreendida sua participação no referido programa. …
4. Requereu a citação de ORGANIZAÇÕES GLOBO DE TELEVISÃO e de FAUSTO SILVA, como responsáveis pela pratica do ato, e de LUCIANO HUCK, como beneficiário do ato para, querendo, impugnarem a presente Representação e ao final, o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada pelos dois primeiros Representados e, por consequência, a aplicação da pena de multa, bem como do abuso do poder econômico e dos meios de comunicação pelo beneficiário, a resultar, se for o caso, na cassação de seu registro de candidatura e/ou inelegibilidade.
5. Nesta hipótese, como se vê, trata-se de processo com cumulação objetiva de demandas, fundada nos mesmos fatos, alegadamente ocorridos em data manifestamente anterior ao registro de eventuais candidaturas, voltado a apuração de também eventual abuso de poder econômico, de autoridade e a utilização indevida de meios de comunicação social e de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, nos termos da vertente Representação.
6. Ha precedente desta Corte Eleitoral que admite, em princípio, a cumulação de pedidos na AIJE, adotando-se, em tal situação, o rito processual mais alongado, de modo a prestigiar o sempre indispensável e irredutível direito a ampla defesa contra qualquer imputação, seja de que natureza. Para referencia dessa orientação, cita-se, por todos os demais julgados, o AI 11359-SC, da lúcida relatoria do eminente Ministro MARCELO RIBEIRO.
7. Entendo que, para melhor e mais ponderada apreciação da situação processual e material que ora se manifesta, cumpre determinar, o que ora faço, sejam as partes Representadas regularmente intimadas para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, querendo-o, conforme entenderem de seu direito ou da defesa de seus interesses.
8. Apos, o decurso do prazo supra assinalado, ou sem a manifestação dos Representados, voltem-me os autos conclusos, para decisão.


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