Nassif: Os fakenews de 2017: a condução coercitiva

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por Luis Nassif - no GGN - 31/12/2017

Por fakenews se entenda não apenas as informações falsas, mas as interpretações enganosas.
Uma das mais utilizadas em 2017 foi sobre a condução coercitiva. Ela se tornou bandeira de honra de procuradores punitivistas, que não se envergonham de manipular o conceito, confiando na falta de discernimento das redes sociais.
Dizem eles que condução coercitiva é uma opção menos violenta à prisão provisória.
Onde está o fakenews? O conceito de prisão provisória, embora bastante aberto, obedece a um conjunto de requisitos que não são obedecidos nos casos frequentes de condução coercitiva. Ou seja, se não havia elementos para se decretar a prisão provisória, como se alega que foi substituída pela condução coercitiva?
Entenda, primeiro, os conceitos de prisão temporária e preventiva, conforme consta do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência”. 
Aí se detalham as condições para a prisão temporária, algo que os doutos penalistas de Twitter insistem em ignorar:
“Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando
  • for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
Ou seja, há requisitos objetivos para se decretar a prisão temporária.
Já a prisão preventiva consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal.
“Sem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei”.
O Código de Processo Penal dispõe o seguinte:
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
É só conferir os vergonhosos despachos das juízas que avalizaram a condução coercitiva na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade Federal de Minas Gerais. Alegaram que era motivada pelos “crimes gravíssimos”, uma alegação sem vergonha de procuradores e juízes irresponsáveis. Se eram tão graves assim, deveriam justificar prisão preventiva. No entanto, eram meras irregularidades administrativas, percentuais ínfimos de desvio que poderiam ter sido cometidos até por funcionários menores. E não havia nenhuma evidência de envolvimento das pessoas detidas com os crimes parados.
O que ocorreu, portanto, foi a condução coercitiva sendo aplicada em pessoas que deveriam ser meramente infirmadas para depor, na condição de testemunhas.
Portanto, quando ler o Twitter de algum procurador dizendo que, sem condução coercitiva o único caminho será a prisão preventiva, ele está blefando ou é um completo ignorante. E se disser que a condução coercitiva é essencial para as investigações, estará comprovando o uso do terror como elemento de pressão sobre as pessoas.
 

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