Moro desobedeceu ao menos 2 leis quando sequestrou bens de Lula. Por Cíntia Alves
Para defesa, ao mandar bloquear bens de Lula, Moro afrontou pelo menos 2 leis: uma que delega à vara cível, e não à criminal, a cobrança por reparação de danos; e outra que garante que valores de natureza previdenciária são impenhoráveis
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A decisão de sequestrar os bens lícitos de Lula como forma de reparação de danos após o julgamento do caso triplex está recheada de ilegalidades, afirma a defesa do ex-presidente em petição que demanda a nulidade do bloqueio ou a devolução do patrimônio vinculado ao espólio de dona Marisa e a valores previdenciários.
A grande mídia não deu nenhum destaque aos motivos que levam a defesa de Lula a crer que Moro burlou a lei para confiscar os bens do petista. Mas entre eles está o fato de que a constrição de bens no valor do produto do crime já foi feita quando o juiz de Curitiba mandou sequestrar o triplex. Não satisfeito, Moro ainda fixou uma multa de pouco mais de R $13 milhões a Lula. Mas a cobrança desse valor não seria de competência, mas sim da de um juiz da esfera cível.
Para a defesa de Lula, o que Moro "fez foi aplicar – indevidamente – os dispositivos do artigo 91 do Código Penal para assegurar a indenização fixada, na sentença, a título de reparação de danos."
"[A reparação de danos] Trata-se, portanto, de indenização de natureza cível, e não efeito
da condenação consistente em perdimento do produto do crime, sendo inaplicável o
artigo 91 do Código Penal."
"A execução dos valores arbitrados com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por sua vez, é de competência do juízo cível, conforme previsão do artigo 63 da lei processual", acrescentou.
Ainda segundo a defesa, o artigo 63 do Código de Processo Penal aponta que a execução da dívida só poderia ser feita no juízo cível quando a sentença tiver "transitada em julgado", ou seja, quando não couber mais nenhum recurso. O caso triplex, contudo, acabou de chegar à segunda instância.
"Mesmo que fosse possível aceitar a execução provisória desse título — o que somente se admite para desenvolver a argumentação, uma vez que a formação da culpa pressupõe condenação definitiva — isso somente se daria após hipotética condenação em segunda instância, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. E a iniciativa, como já exposto, somente poderia ser do ofendido, perante o juízo cível", alertou a banca comporta por Cristiano Zanin e outros advogados.
PERDEU O TIMING
Ainda na visão da defesa, Moro teve a oportunidade de atender a pedido do Ministério Público Federal e bloquear os bens de Lula desde outubro de 2016, quando recebeu a demanda. Mas decidiu só fazê-lo quando decretou a condenação no caso triplex, sendo que naquele momento "já havia se exaurido a sua atividade jurisdicional. Não poderia o magistrado, portanto, promover novos atos relativos à medida cautelar anteriormente deferida."
Outro problema na decisão de Moro é que o juiz determinou que a divisão de bens entre Lula e Marisa Letícia, morta em fevereiro passada, fosse observada. Porém, na prática, o sequestro alcançou o patrimônio que cabe à ex-primeira-dama.
APOSENTADORIA É IMPENHORÁVEL
Além disso, há mais uma ilegalidade gritante: a aposentadoria de Lula não deveria ser do alcance de Moro, pois aos "valores de natureza previdenciária e outras categorias" estão "asseguradas a impenhorabilidade (NCPC, art. 833)."
"Ademais, o fato de parte substancial do patrimônio do Peticionário estar concentrado
em previdência privada complementar contraria a própria cogitação de dilapidação
patrimonial, já que são valores destinados a resguardar o futuro do poupador ou de seus
beneficiários."
Em suma, a defesa de Lula alega que a decisão de Moro é ilegal e deve ser anulada. Caso o juiz não concorde, o pedido é para que sejam liberados, ao menos, os bens impenhoráveis, como a aposentadoria.
“Proventos de aposentadoria, constantes da conta do Banco Bradesco; valores referentes a cadernetas de poupança dentro do limite legal; e bens em meação, ou seja, a metade dos ativos financeiros bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada ao juízo, bem aqueles bloqueados junto à BrasilPrev Seguros e Previdência S.A”, requereu a defesa.
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