Breve ranking de decisões que (mais) fragilizaram o Direito em 2016
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2016
Por Lenio Luiz Streck
Começo perguntando: O que é o Direito? E respondo: quando cada juiz decide que o Direito é do jeito que ele pensa que é, parece-me que um bom conceito de Direito é o de que, em uma democracia, o sistema democrático deve oferecer um critério acerca dos sentidos da lei que sejam publicamente acessíveis, para que, de posse deles, possamos cobrar padrões sociais que sejam vinculantes a todos, sem distinção de raça, cor, sexo, poder etc. Isto é: deve existir um padrão decisório. Isso se chama decisão por princípio. O que não deve existir é um decidir por decidir. Não posso correr sozinho e chegar em segundo lugar. O Judiciário deve ter um mínimo de racionalidade. Os sentidos da lei não são secretos.
Por isso, as decisões devem ser coerentes e íntegras (o que os tribunais fizeram com o artigo 926 do CPC?). Por exemplo: se o TRF-3 diz — corretamente — em uma decisão que clamor social não é motivo para prisão preventiva, tal decisão não pode ser ad hoc. Deve transcender. Outros juízes devem seguir esse padrão. Que, aliás, é o padrão constitucionalmente correto. De há muito o STF já disse que a violência do crime não prende por si, assim como clamor social não é motivo para prender. Mas essa interpretação que o TRF-3 deu ao caso do ex-secretário municipal de São Bernardo do Campo (SP) não pode ser uma loteria ou um achado. Tem de avisar aos demais juízes também, se me entendem o que quero comunicar. E os TRFs devem decidir por princípio. A integridade e coerência devem também ser horizontais. Afinal, há, hoje, dezenas ou centenas (ou milhares) de pessoas presas preventivamente pelo “fundamento” do clamor social. Compreendem o que quero dizer?
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