Teori proíbe que União fique com parte de multa de delator da "lava jato"

FORA DO REPASSE

A União só tem direito de receber produto do crime se não violar direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Assim entendeu o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar trecho de acordo de delação que previa repasse à União de R$ 50 milhões, equivalente a 80% da multa negociada entre o Ministério Público Federal e Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro.
Acordo entre Sérgio Machado e MPF previa que 80% da multa negociada fosse para a União, e só o restante para Transpetro.
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Machado, que ficou conhecido por gravar conversas com políticos, comprometeu-se a pagar R$ 75 milhões e revelar informações em troca de benefícios. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi ao STF pedir ajuste nessa cláusula, para que os valores fossem destinados na proporção de 80% à Transpetro e 20% para a União.
Teori disse que a Lei 12.850/2013, que estabelece como resultado da colaboração premiada a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, não trata da destinação específica desses ativos. Assim, segundo ele, essa lacuna pode ser preenchida pela aplicação, por analogia, dos dispositivos que tratam da destinação do produto do crime cuja perda foi decretada em decorrência de sentença penal condenatória, conforme o artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Como a Transpetro consta como sujeito passivo principal dos crimes em tese perpetrados por Machado e pela suposta organização criminosa que integrava, o ministro concluiu que o produto do crime repatriado deve ser direcionado à empresa, para a restituição dos prejuízos sofridos, uma vez que o dispositivo legal invocado, ao tratar da perda do produto do crime para a União, ressalva expressamente o direito do lesado.

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