Dias Toffoli mantém ação contra homem que importou 17 sementes de maconha

.
LIMINAR NEGADA
O trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus somente se dá em hipóteses excepcionais, quando demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade.
Seguindo esse entendimento, pacificado no Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli negou liminar no HC em que um homem pedia trancamento de ação penal na qual é acusado de tráfico internacional por importar 17 sementes de maconha. Para o ministro, os requisitos necessários para o trancamento não ficaram demonstrados. 
O pedido foi ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia indeferido outro HC com pedido similar. De acordo com os autos, o rapaz foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em decorrência de retenção na alfândega de encomenda consistente em 17 sementes de Cannabis sativa linneu endereçadas ao acusado.

Comentários