Na sentença contra Gilmar, uma aula sobre a liberdade de imprensa
SEX, 19/02/2016 - 18:06
ATUALIZADO EM 19/02/2016 - 18:14
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Jornal GGN - "O homem desinformado é como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo". A citação é de Ênio Santarelli Zuliani, no livro "Responsabilidade Civil pelos abusos na Lei de Imprensa" e foi usada por seu filho Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, juiz de Direito que proferiu a decisão não acatando o pedido de indenização de Gilmar Mendes contra o jornalista Luis Nassif. Nassif foi defendido pelo advogado Percival Maricatto.
"O requerido exerceu seu direito à informação quando publicou matéria jornalística questionando as atitudes tomadas, ou a falta destas, pelo requerente, quando de sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal. Não há qualquer conteúdo difamatório na reportagem. O que ocorre é a publicação de uma matéria jornalística que desagrada à parte autora, já que a envolve. A publicação tratou de alguns ministros do STF, não somente do requerente. Mas, no que tange a este, necessário fazer algumas elucidações", disse o magistrado, em sua decisão.
Matheus Zuliani afirma, ainda, que os direitos à liberdade de expressão e à informação estão previstos na Constituição e são são cláusulas. Assim, ele lembra que na atividade jornalística há a "colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade [honra, imagem e vida privada]". Nesse sentido, apontou que "tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido. A liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população".
"Na presente situação não se vislumbra qualquer conteúdo capaz de atingir a honra do requerente, uma vez que o requerido apenas criticou a forma como, de fato, agiu o requerente diante daquele contexto. (...) O tema pode entrar em pauta quando jornalista comenta os rumos de um julgamento e isso deverá ser permitido e aceito, pois caso se mande calar o colunista haverá a volta da famigerada censura", ainda revelou.
Entre os pedidos, se fosse concluída a condenação de Luis Nassif, Gilmar Mendes solicitou a "obrigação de fazer consistente em publicar em seu blog o teor da presente sentença", como um dos pontos de direito de resposta. Apesar de absolvido, o GGN atende ao pedido:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob a égide do procedimento comum
ordinário, ajuizada por GILMAR FERREIRA MENDES em desfavor de LUÍS
NASSIF, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe,
objetivando a reparação de danos morais e a imposição de obrigação
de fazer.
Em suas considerações iniciais, aduz ter participado, em 2002, do
julgamento da Ação Penal n. 470 [caso coloquialmente denominado de
"Mensalão"], divulgado em diversos meios de comunicação, tanto
escrito quanto falado, perante o Supremo Tribunal Federal, por ser
integrante desta Corte.
Alega que, após a conclusão do julgamento da referida Ação Penal,
teve sua honra atingida em razão do conteúdo de uma publicação
realizada pelo requerido, cujo título é "O Supremo Tribunal Federal,
depois da tempestade".
Defende que o requerido tirou conclusões equivocadas na referida
publicação, sem embasamento fático, com o objetivo de empreender
ataques direitos e pessoais ao requerente, com o fim de denegrir a
imagem deste.
Aponta casos outros em que o requerido teria agido da mesma maneira, sem
compromisso com a verdade.
Assevera que o conteúdo da publicação não possui caráter
jornalístico ou informativo, mas sim ataque difamatório.
Tece arrazoado jurídico e postula pela condenação do requerido na
obrigação de fazer consistente em publicar em seu blog o teor da
presente sentença e a transcrição da petição inicial, a título de
direito de resposta, e PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$150.000,00
como reparação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos [23/53]. Guia de custas às fls. 54/55.
Contestação e documentos às fls. 64/89. Em sede de preliminar, argui
a falta de interesse de agir, no que se refere ao pedido de direito de
resposta, uma vez que o requerido teria colocado seu blog à
disposição do requerente. No mérito, defende que a liberdade de
imprensa não se limita a informar, mas também ao direito de realizar
críticas. Aduz que, ao se realizar críticas, é inevitável a
ocorrência de análises subjetivas de fatos. Aponta que o requerente é
pessoa pública cuja personalidade é de interesse do leitor. Aponta
existir entendimento do próprio requerente no sentido de defender a
liberdade de imprensa, como direito do processo democrático. Alega que
realizou críticas à instituição, da qual faz parte o requerente.
Argumenta que a pretensão do requerente é de realizar censura na
imprensa. Defende a prevalência da liberdade de imprensa em relação
à honra pessoal, quando há o conflito entre estes, desde que não haja
atuação com dolo de ofender, o que não teria ocorrido no presente
caso. Sob esses argumentos, refuta o cabimento de dano moral e de
direito de resposta e, assim, pugna pela total improcedência dos
pedidos aduzidos na inicial.
Reconvenção proposta às fls. 90/96. Alega o reconvinte que o
reconvindo realizou manifestação desabonadora de sua honra em sessão
realizada no Tribunal Superior Eleitoral. Aduz que, apesar do reconvindo
não ter se dirigido expressamente ao reconvinte, ficou claro, pelo
conteúdo da manifestação pública, que se tratava de ataque a este, o
que seria comprovado por posteriores notícias que realizaram a conexão
entre a declaração e o blog do reconvinte. Por essas razões, defende
ter sofrido ofensas em sua dignidade e, assim, pugna pela condenação
do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
de R$50.000,00.
A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos levantados
em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça
inaugural [fl. 100/119].
Contestação à reconvenção às fls. 120/161. Em sede de preliminar,
aduz a inexistência de correlação jurídica entre os fatos e
fundamentos da reconvenção e os aduzidos na ação principal. No
mérito, alega que não o reconvindo em momento algum mencionou o
reconvinte das supostas declarações realizadas no âmbito do TSE.
Assevera que atuou como Ministro ao realizar a manifestação, com o
intuito de defender a probidade institucional daquele órgão contra
alegações realizadas pela mídia. Sob esses argumentos, refuta o
cabimento de danos morais.
Réplica à contestação da reconvenção às fls. 164/171. Foram
rechaçados os argumentos da defesa e repisados os argumentos da
inicial.
Determinada a especificação de provas à fl. 172, a parte
requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova oral [fls.
175/176].
Decisão saneadora às fls. 178/182 indefere a produção de prova
requerida e analisa e acolhe a preliminar de falta de interesse de agir
da reconvenção, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Recebi os autos conclusos para sentença.
Esse é o relato do que reputo ser necessário.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é
prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I,
do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final
da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de
indeferir as provas inúteis ou protelat
órias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa,
não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever. Trata-se de um comando
normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e
prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A preliminar arguida pelo reconvindo já foi devidamente analisada e
acolhida, extinguindo-se a ação reconvencional.
Rejeito a preliminar arguida pelo. Explico.
O requerido argui, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir,
no que se refere ao pedido de direito de resposta, uma vez que teria ele
colocado seu blog à disposição do requerente.
Ocorre que o requerido não demonstrou fatos que comprovem a
disponibilização de espaço em seu blog para que o requerente
realizasse sua defesa.
Dessa forma, há interesse de agir da parte autora, para que, diante do
eventual dano moral sofrido, seja-lhe garantido o direito de resposta.
O pedido é improcedente. Justifico.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em determinar a
existência de ato ilícito praticado pelo requerido e, em
consequência, a existência de eventual dano moral causado em razão do
referido ato, assim como o cabimento de impor a obrigação de fazer
pleiteada.
Os direitos à liberdade de expressão e à informação estão
previstos constitucionalmente [art. 5º, IV e XIV], inclusive são
cláusulas pétreas da Constituição.
Nessa trilha, verifica-se que a atividade jornalística envolve a
colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de
informação e a tutela dos direitos da personalidade [honra, imagem e
vida privada]. Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser
exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem
ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido.
A liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento
correto da missão constitucional de informar a população.
Nesse sentido é o entendimento desse E. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Veja:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA À
EVOLUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. FALTA DE
PROVA. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO
RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO INVESTIGADO.
CLANDESTINIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. FATO ALHEIO AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento
e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis
ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a
difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como
destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a
formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em
resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo,
em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e
materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X).
EVIDENCIADA COLISÃO ENTRE ESSES DIREITOS CONSTITUCIONAIS, CABE AO
JULGADOR PONDERAR OS INTERESSES EM CONFLITO E DAR PREVALÊNCIA ÀQUELE
QUE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS FOR MAIS JUSTO,
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE.
2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927),
faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu
sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao
prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento
preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que
reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar.
3.CONSIDERANDO QUE AS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DIVULGADAS ESTÃO
RELACIONADAS A FATOS DA ATUALIDADE E DE INTERESSE PÚBLICO, EM RAZÃO DA
REPERCUSSÃO DO DELITO NA COMUNIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTRAIR
QUALQUER INTENÇÃO DE PREJUDICAR A HONRA OU A IMAGEM DA PARTE
INVESTIGADA, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO
E, CONSEGUINTEMENTE, O DEVER DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMEMORE-SE QUE O "CASO VILLELA" ERA DE CONHECIMENTO DE TODA SOCIEDADE
DO DISTRITO FEDERAL, JÁ VEICULADO POR VÁRIOS OUTROS PERIÓDICOS, TENDO
O MEIO DE COMUNICAÇÃO DAS REPORTAGENS EM EPÍGRAFE SE PREOCUPADO
SEMPRE EM ENFATIZAR A FALTA DE PROVAS CONCRETAS CONTRA O INVESTIGADO.
4.O art. 20 do Código de Processo Penal, que trata do sigilo no
inquérito policial, tem o propósito de evitar a publicidade das provas
já colhidas e aquelas que a autoridade pretende colher, tudo com a
finalidade de preservar a apuração do fato investigado. Nesse passo,
se as notícias foram embasadas em informações colhidas por meio de
fontes próprias (narrativa fornecida pela autoridade policial, pelo
advogado das partes e por pessoas próximas ao investigado), não há
falar em responsabilização, haja vista se tratar de exercício regular
de direito (CC, art. 188, I). Mais a mais, inexiste nos autos qualquer
documentação que atribua sigilo oficial aos documentos
disponibilizados à imprensa oficial, sendo incabível, com base nessa
argumentação, qualquer reparação em desfavor da autoridade policial
responsável, à época, pela investigação.
5.A utilização de técnicas ilegais para obtenção de informações e
imputações equivocadas de crime são circunstâncias capazes de causar
prejuízos e ensejar o direito à reparação. Entretanto, os supostos
crimes cometidos pela autoridade policial que presidiu as
investigações preliminares não são capazes de interferir no
julgamento da presente demanda, que embasa o pedido de indenização
tão somente na suposta divulgação indevida de fatos colhidos em
inquérito policial sob sigilo, devendo eventual pretensão, se o caso,
ser objeto de ação própria para esse fim.
6. Considerando que as três reportagens indicadas apenas noticiaram
fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade
jornalística, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo
infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por
configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art.
188, I), não havendo falar em reparação de danos morais em desfavor
do jornalista, do jornal responsável pela veiculação e da autoridade
policial da investigação.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.825819, 20110110590698APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE:
20/10/2014. Pág.: 137)
A doutrina assim explicita o papel da imprensa no Estado Brasileiro:
"A imprensa melhora a qualidade de vida e, por isso, passou a ser
essencial. Embora a sociedade quase sempre ganhe com a informação,
indivíduos ou grupos de pessoas podem perder algo pela reportagem
incompleta ou com sentido dúbio, o que é perfeitamente assimilável,
devido a não se exigir que a imprensa seja justiceira, mas, sim, que
atue com imparcialidade. O homem primitivo, que jamais imaginava o poder
da comunicação massificada que ocorre hoje pelos jornais, revistas e
televisores, reunia-se em volta do fogo para intercâmbio de idéias e
de conhecimento, surgindo daí movimentos que fizeram mudar o mundo e
evoluir a raça humana. Embora diluído o contato físico diuturno, que
era costume, a imprensa se encarregou do trabalho da conexão atual que
nos lembra os acontecimentos contemporâneos, realçando o interesse
comum que evita o enfraquecimento do espírito coletivo do homem,
estimulando para que não perca a piedade pela miséria, e que jamais
esqueça a vocação pela causa pública justa. O homem desinformado é
como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo" [ZULIANI, Ênio
Santarelli in Responsabilidade Civil pelos abusos na Lei de Imprensa -
Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação -
Série GVLaw - Editora Saraiva].
O requerido exerceu seu direito à informação quando publicou matéria
jornalística questionando as atitudes tomadas, ou a falta destas, pelo
requerente, quando de sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal.
Não há qualquer conteúdo difamatório na reportagem. O que ocorre é
a publicação de uma matéria jornalística que desagrada à parte
autora, já que a envolve.
A publicação tratou de alguns ministros do STF, não somente do
requerente. Mas, no que tange a este, necessário fazer algumas
elucidações.
O REQUERIDO CRITICA NÃO TER O REQUERENTE MANIFESTADO O IMPEDIMENTO DE
ATUAR NA AÇÃO PENAL 470, UMA VEZ QUE SUA ESPOSA É SÓCIA DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ENVOLVIDO DIRETAMENTE NO CASO. PARA ISSO, O
REQUERIDO REALIZA COMPARAÇÃO ENTRE A ATITUDE DE OUTRO MINISTRO, DE TER
SE DECLARADO IMPEDIDO POR SUA FILHA SER TAMBÉM SÓCIA DO REFERIDO
ESCRITÓRIO, E A [FALTA] DE ATITUDE DO REQUERENTE.
Na presente situação não se vislumbra qualquer conteúdo capaz de
atingir a honra do requerente, uma vez que o requerido apenas criticou a
forma como, de fato, agiu o requerente diante daquele contexto.
Sobre o fato, ou SEJA, DE A ESPOSA DO AUTOR INTEGRAR CONHECIDA BANCA DE
ADVOCACIA, PARECE SER VERDADEIRO, EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO PRODUZIDA
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO [art. 333, I, do CPC] e convém dizer que
esse assunto, envolvendo esposa, filhos e parentes de juízes que
advogam, especialmente nos Tribunais Superiores, não é novidade alguma
na comunidade jurídica.
SEMPRE HÁ ESPECULAÇÕES SOBRE A INADEQUAÇÃO DE TAL PROCEDER, SEM,
CONTUDO, NUNCA SE PROVAR FAVORITISMOS OU PRIVILÉGIOS.
O tema, no entanto, pode entrar em pauta quando jornalista comenta os
rumos de um julgamento e isso deverá ser permitido e aceito, pois caso
se mande calar o colunista haverá a volta da famigerada censura.
Ainda relacionado ao referido escritório de advocacia, o requerido
afirmou que, nas viagens do autor ao Rio, o motorista do Advogado
daquele escritório o busca no aeroporto e o leva ao apartamento deste
[advogado].
OCORRE QUE O REQUERENTE É FIGURA PÚBLICA E, COMO TAL, ESTÁ
SUSCETÍVEL A CRÍTICAS DA OPINIÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE SUAS ATITUDES,
SENDO QUE O FATO ACIMA NARRADO CORROBOROU COM AS NOTÍCIAS QUE JÁ
EXISTIAM À ÉPOCA, CUJO TEOR ENVOLVIA A RELAÇÃO ENTRE O ADVOGADO E O
REQUERENTE, AFINAL, APARENTAM UMA AMIZADE QUE VAI ALÉM DO MEIO
JURÍDICO. NATURAL QUE SEJAM VISTOS JUNTOS EM EVENTOS PÚBLICOS.
Por isso, a notícia não indica qualquer tipo de ilicitude praticada
pelo Ministro autor, apenas expõe um ponto de vista acerca de sua
conduta, sem taxá-lo como antiético ou infrator da lei.
Também é importante frisar que se declarar ou não impedido ou
suspeito em processo judicial é conduta pessoal do juiz, que deve ser
pautada em critérios por ele escolhidos. No entanto, isso não retira o
direito de crítica por parte do requerido ou de qualquer outro
jornalista.
A publicação do requerido ainda afirma que o autor realizou um pedido
de vista da Ação Penal 470 e acrescentou que este se tratava de
"perder de vista".
Porém, o requerido, ao fazer a referida crítica, acrescenta que essa
expressão foi utilizada por outro Ministro da Corte: "como qualificou o
Ministro Marco Aurélio de Mello".
Portanto, o requerido se utilizou de palavras proferidas por outro
Membro do STF, o qual criticou o pedido de vistas realizado pelo
requerente, que ensejou um suposto adiamento em um ano do julgamento da
referida Ação.
Se não bastasse a reprodução da fala de outro Ministro integrante da
Corte, O FATO REFLETE A CRÍTICA VERÍDICA À MOROSIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. Não é porque integramos o Poder Judiciário que
fecharemos os olhos para os problemas que o atinge, e nem tampouco nos
furtaremos ao trabalho de tentar, a todo custo, solucioná-los, afinal,
foi esse o compromisso que prestamos na solenidade posse.
Por fim, a notícia veiculada pelo requerido afirma que o Instituto
Brasiliense de Direito Público continua uma carreira de sucesso a
oferecer serviços milionários.
Conforme afirmação do autor em sua inicial, este é sócio da referida
empresa. O requerido, ao tecer comentários sobre aquela instituição,
também se utilizou da liberdade de imprensa para tecer críticas ao
envolvimento de uma empresa cujo sócio é Ministro do STF. Não se
vislumbra na referida análise qualquer conteúdo desabonador da honra
do autor capaz de ensejar danos morais, uma vez que O REQUERIDO
LIMITOU-SE A INFORMAR QUE O REFERIDO IDP ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELO
CNJ. ISSO É O DIREITO DE INFORMAR.
É de entender a provocação do autor, eminente Ministro da mais Alta
Corte de Justiça e titular de direito subjetivo de proteger a honra,
reputação e credibilidade, até porque o requerido é conhecido pela
acidez de seus comentários. Todavia e refletindo com a mais serena
neutralidade que um juiz preocupado exclusivamente com o sentimento do
justo, é de se concluir que as referências que poderiam parecer
pontiagudas ao destinatário e até inúteis ou desnecessárias ao
leitor de espírito jurídico aguçado, não extrapolam os limites do
direito de expressar opinião e de informar sobre os acontecimentos de
interesse público.
Para se chegar a esse resultado, convém lembrar das preciosas lições
do jurista português CAPELO DE SOUZA
"Quanto ao critério para resolução destes conflitos reais, podemos
imaginar uma balança e em um dos pratos da balança colocamos os fatos
reais e todos os valores jurídicos respeitantes ao direito de liberdade
de imprensa e no outro prato da balança os outros fatos e valores
respeitantes ao direito à vida privada concretamente conflitantes.
Assim, em matéria de fatos relevantes, nos temos que identificar as
áreas concretamente atingidas ou os interesses protegidos reais das
pessoas através do conflito em causa. Assim, temos que considerar quais
os elementos da vida privada que foram atingidos, nomeadamente se se
trata da intimidade da vida privada ou se se trata de zonas
intermediárias ou de zonas periféricas da vida privada e dentro de
cada uma das zonas quais os bens concretamente presentes. Também quanto
à liberdade de imprensa, temos que saber se foram atingidos o valor da
liberdade de expressão de pensamento ou simples valores relativos à
própria curiosidade do leitor, à obtenção de lucros por parte da
imprensa jornalística, à promoção do progresso tecnológico ou
científico, à defesa de determinados valores sociais, como a saúde
pública, a habitação social ou a educação. Ou seja, de todos esses
valores defendidos genericamente quer pela liberdade de imprensa quer
pelo direito à vida privada, temos de identificar concretamente quais
os valores que estão concretamente presentes no caso real e indagar a
sua extensão" ["Conflitos entre a liberdade de imprensa e a vida
privada", in AB VNO AD OMNES - 75 anos da Coimbra Editora, organização
de Antunes Varela, Diogo Freitas do Amaral, Jorge Miranda e J.J. Gomes
Canotilho, Coimbra, 1998, p. 1136].
Cabe registrar a lição do insigne Sérgio Cavalieri Filho a respeito
da matéria:
"A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira
apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos
em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda
descamba para o terreno do ataque pessoal. NÃO SE NEGA AO JORNALISTA,
NO REGULAR EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, O DIREITO DE DIVULGAR FATOS E
ATÉ DE EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE A CONDUTA DE ALGUÉM, COM A
FINALIDADE DE INFORMAR A COLETIVIDADE. Daí a descer ao ataque pessoal,
todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser
ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito, e,
consequentemente, o dano moral e até material" [CAVALIERI FILHO,
Sérgio in Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros, 2005, pp.
132/3].
É importante ter em mente a função social da imprensa. É por meio
dela que a sociedade toma ciência dos acontecimentos relevantes por
todo o mundo. A coragem dos jornalistas em subscreverem suas
reportagens, mandando à tona as sujeiras camufladas em repartições
públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode sofrer
represálias, sob pena de incutir no jornalista o temor de ser
responsabilizado pelas verdades ditas e escritas.
O BRASIL É UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM QUE HÁ LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO, desde que não se pratique ou faça apologia a atos
ilícitos. No presente caso, não se vislumbra a prática de qualquer
ato desse tipo, uma vez que o requerido realizou críticas com base em
fatos.
Portanto, o requerido, como meio de transmissão de informação à
sociedade, exerceu seu legítimo direito e dever de informar a sociedade
dos fatos que ocorriam, o que não pode ser coibido.
A esse respeito, vale conferir o entendimento desse E. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios:
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A informação jornalística é legítima se preencher três
requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e
a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se
o informante desbordar dessa pauta estabelecida.
2 - Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria
veiculada ultrapassado o dever de informar relativamente a dados
apurados em inquérito policial que não corre em segredo de justiça,
não há direito à indenização por dano moral e tampouco a danos
materiais [destaque inexistente no original].
3 - Recurso não provido.
(Acórdão n.631921, 20050110815472APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 29/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 192)
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA.
ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA
Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação
de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do
princípio pas de nulitte sans grief.
2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido,
mormente quanto ao não acolhimento da contradita por ausência de prova
de fato impeditivo à oitiva da testemunha, enseja o não conhecimento
do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a
responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for
divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.
4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido
indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era
de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada pela
mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já
anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação,
revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo
ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito
à indenização [destaque inexistente no original].
5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em
relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo
recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como
consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula
nº 7 desta Corte Superior.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1330028/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 17/12/2012)
Para os argentinos, é preciso admitir uma certa "relatividad que tiene
el concepto mismo de objetividad y de verdade", permitindo que a
difusão de informações se proceda de acordo com a representação
humana da realidade apurada, porque "no entenderlo así, implica negar
un dato ontológico de base, una concepción mecanicista inaceptable en
las denominadas ciencias del hombre, conducente a los objetivismos a
ultranza" [EDUARDO A. ZANNONI e BEATRIZ R. BÍSCARO - Responsabilidad de
los medios de prensa, p. 84].
Dessa forma, o autor não faz jus à indenização por dano moral
postulada, tampouco à imposição da obrigação de fazer pleiteada.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA
PARTE AUTORA, e assim o faço com suporte no art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$
1.000,00 [mil reais], nos termos do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa
e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1.
Brasília-DF, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 - 16:58
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
Juiz de Direito Substituto.
DE
1. TJ-DF
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016.
ARQUIVO: 76 PUBLICAÇÃO: 25
CORREGEDORIA SECRETARIA-GERAL DA CORREGEDORIA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Sentenca Nº 2014.01.1.169957-6 - Procedimento Ordinario - A: GILMAR
FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch.
R: LUIS NASSIF. Adv(s).: SP042143 - PERCIVAL MENON MARICATO. RECONVINTE:
LUIS NASSIF. Adv(s).: SP042143 - PERCIVAL MENON MARICATO. RECONVINDO:
GILMAR FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch. Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em R $ 1.000,00 [mil reais], nos termos
do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se,
observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1.
Brasília-DF, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 - 16:58 MATHEUS
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob a égide do procedimento comum
ordinário, ajuizada por GILMAR FERREIRA MENDES em desfavor de LUÍS
NASSIF, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe,
objetivando a reparação de danos morais e a imposição de obrigação
de fazer.
Em suas considerações iniciais, aduz ter participado, em 2002, do
julgamento da Ação Penal n. 470 [caso coloquialmente denominado de
"Mensalão"], divulgado em diversos meios de comunicação, tanto
escrito quanto falado, perante o Supremo Tribunal Federal, por ser
integrante desta Corte.
Alega que, após a conclusão do julgamento da referida Ação Penal,
teve sua honra atingida em razão do conteúdo de uma publicação
realizada pelo requerido, cujo título é "O Supremo Tribunal Federal,
depois da tempestade".
Defende que o requerido tirou conclusões equivocadas na referida
publicação, sem embasamento fático, com o objetivo de empreender
ataques direitos e pessoais ao requerente, com o fim de denegrir a
imagem deste.
Aponta casos outros em que o requerido teria agido da mesma maneira, sem
compromisso com a verdade.
Assevera que o conteúdo da publicação não possui caráter
jornalístico ou informativo, mas sim ataque difamatório.
Tece arrazoado jurídico e postula pela condenação do requerido na
obrigação de fazer consistente em publicar em seu blog o teor da
presente sentença e a transcrição da petição inicial, a título de
direito de resposta, e PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$150.000,00
como reparação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos [23/53]. Guia de custas às fls. 54/55.
Contestação e documentos às fls. 64/89. Em sede de preliminar, argui
a falta de interesse de agir, no que se refere ao pedido de direito de
resposta, uma vez que o requerido teria colocado seu blog à
disposição do requerente. No mérito, defende que a liberdade de
imprensa não se limita a informar, mas também ao direito de realizar
críticas. Aduz que, ao se realizar críticas, é inevitável a
ocorrência de análises subjetivas de fatos. Aponta que o requerente é
pessoa pública cuja personalidade é de interesse do leitor. Aponta
existir entendimento do próprio requerente no sentido de defender a
liberdade de imprensa, como direito do processo democrático. Alega que
realizou críticas à instituição, da qual faz parte o requerente.
Argumenta que a pretensão do requerente é de realizar censura na
imprensa. Defende a prevalência da liberdade de imprensa em relação
à honra pessoal, quando há o conflito entre estes, desde que não haja
atuação com dolo de ofender, o que não teria ocorrido no presente
caso. Sob esses argumentos, refuta o cabimento de dano moral e de
direito de resposta e, assim, pugna pela total improcedência dos
pedidos aduzidos na inicial.
Reconvenção proposta às fls. 90/96. Alega o reconvinte que o
reconvindo realizou manifestação desabonadora de sua honra em sessão
realizada no Tribunal Superior Eleitoral. Aduz que, apesar do reconvindo
não ter se dirigido expressamente ao reconvinte, ficou claro, pelo
conteúdo da manifestação pública, que se tratava de ataque a este, o
que seria comprovado por posteriores notícias que realizaram a conexão
entre a declaração e o blog do reconvinte. Por essas razões, defende
ter sofrido ofensas em sua dignidade e, assim, pugna pela condenação
do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
de R$50.000,00.
A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos levantados
em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça
inaugural [fl. 100/119].
Contestação à reconvenção às fls. 120/161. Em sede de preliminar,
aduz a inexistência de correlação jurídica entre os fatos e
fundamentos da reconvenção e os aduzidos na ação principal. No
mérito, alega que não o reconvindo em momento algum mencionou o
reconvinte das supostas declarações realizadas no âmbito do TSE.
Assevera que atuou como Ministro ao realizar a manifestação, com o
intuito de defender a probidade institucional daquele órgão contra
alegações realizadas pela mídia. Sob esses argumentos, refuta o
cabimento de danos morais.
Réplica à contestação da reconvenção às fls. 164/171. Foram
rechaçados os argumentos da defesa e repisados os argumentos da
inicial.
Determinada a especificação de provas à fl. 172, a parte
requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova oral [fls.
175/176].
Decisão saneadora às fls. 178/182 indefere a produção de prova
requerida e analisa e acolhe a preliminar de falta de interesse de agir
da reconvenção, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Recebi os autos conclusos para sentença.
Esse é o relato do que reputo ser necessário.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é
prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I,
do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final
da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de
indeferir as provas inúteis ou protelat
órias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa,
não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever. Trata-se de um comando
normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e
prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A preliminar arguida pelo reconvindo já foi devidamente analisada e
acolhida, extinguindo-se a ação reconvencional.
Rejeito a preliminar arguida pelo. Explico.
O requerido argui, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir,
no que se refere ao pedido de direito de resposta, uma vez que teria ele
colocado seu blog à disposição do requerente.
Ocorre que o requerido não demonstrou fatos que comprovem a
disponibilização de espaço em seu blog para que o requerente
realizasse sua defesa.
Dessa forma, há interesse de agir da parte autora, para que, diante do
eventual dano moral sofrido, seja-lhe garantido o direito de resposta.
O pedido é improcedente. Justifico.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em determinar a
existência de ato ilícito praticado pelo requerido e, em
consequência, a existência de eventual dano moral causado em razão do
referido ato, assim como o cabimento de impor a obrigação de fazer
pleiteada.
Os direitos à liberdade de expressão e à informação estão
previstos constitucionalmente [art. 5º, IV e XIV], inclusive são
cláusulas pétreas da Constituição.
Nessa trilha, verifica-se que a atividade jornalística envolve a
colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de
informação e a tutela dos direitos da personalidade [honra, imagem e
vida privada]. Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser
exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem
ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido.
A liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento
correto da missão constitucional de informar a população.
Nesse sentido é o entendimento desse E. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Veja:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA À
EVOLUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. FALTA DE
PROVA. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO
RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO INVESTIGADO.
CLANDESTINIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. FATO ALHEIO AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento
e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis
ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a
difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como
destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a
formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em
resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo,
em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e
materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X).
EVIDENCIADA COLISÃO ENTRE ESSES DIREITOS CONSTITUCIONAIS, CABE AO
JULGADOR PONDERAR OS INTERESSES EM CONFLITO E DAR PREVALÊNCIA ÀQUELE
QUE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS FOR MAIS JUSTO,
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE.
2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927),
faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu
sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao
prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento
preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que
reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar.
3.CONSIDERANDO QUE AS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DIVULGADAS ESTÃO
RELACIONADAS A FATOS DA ATUALIDADE E DE INTERESSE PÚBLICO, EM RAZÃO DA
REPERCUSSÃO DO DELITO NA COMUNIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTRAIR
QUALQUER INTENÇÃO DE PREJUDICAR A HONRA OU A IMAGEM DA PARTE
INVESTIGADA, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO
E, CONSEGUINTEMENTE, O DEVER DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMEMORE-SE QUE O "CASO VILLELA" ERA DE CONHECIMENTO DE TODA SOCIEDADE
DO DISTRITO FEDERAL, JÁ VEICULADO POR VÁRIOS OUTROS PERIÓDICOS, TENDO
O MEIO DE COMUNICAÇÃO DAS REPORTAGENS EM EPÍGRAFE SE PREOCUPADO
SEMPRE EM ENFATIZAR A FALTA DE PROVAS CONCRETAS CONTRA O INVESTIGADO.
4.O art. 20 do Código de Processo Penal, que trata do sigilo no
inquérito policial, tem o propósito de evitar a publicidade das provas
já colhidas e aquelas que a autoridade pretende colher, tudo com a
finalidade de preservar a apuração do fato investigado. Nesse passo,
se as notícias foram embasadas em informações colhidas por meio de
fontes próprias (narrativa fornecida pela autoridade policial, pelo
advogado das partes e por pessoas próximas ao investigado), não há
falar em responsabilização, haja vista se tratar de exercício regular
de direito (CC, art. 188, I). Mais a mais, inexiste nos autos qualquer
documentação que atribua sigilo oficial aos documentos
disponibilizados à imprensa oficial, sendo incabível, com base nessa
argumentação, qualquer reparação em desfavor da autoridade policial
responsável, à época, pela investigação.
5.A utilização de técnicas ilegais para obtenção de informações e
imputações equivocadas de crime são circunstâncias capazes de causar
prejuízos e ensejar o direito à reparação. Entretanto, os supostos
crimes cometidos pela autoridade policial que presidiu as
investigações preliminares não são capazes de interferir no
julgamento da presente demanda, que embasa o pedido de indenização
tão somente na suposta divulgação indevida de fatos colhidos em
inquérito policial sob sigilo, devendo eventual pretensão, se o caso,
ser objeto de ação própria para esse fim.
6. Considerando que as três reportagens indicadas apenas noticiaram
fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade
jornalística, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo
infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por
configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art.
188, I), não havendo falar em reparação de danos morais em desfavor
do jornalista, do jornal responsável pela veiculação e da autoridade
policial da investigação.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.825819, 20110110590698APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE:
20/10/2014. Pág.: 137)
A doutrina assim explicita o papel da imprensa no Estado Brasileiro:
"A imprensa melhora a qualidade de vida e, por isso, passou a ser
essencial. Embora a sociedade quase sempre ganhe com a informação,
indivíduos ou grupos de pessoas podem perder algo pela reportagem
incompleta ou com sentido dúbio, o que é perfeitamente assimilável,
devido a não se exigir que a imprensa seja justiceira, mas, sim, que
atue com imparcialidade. O homem primitivo, que jamais imaginava o poder
da comunicação massificada que ocorre hoje pelos jornais, revistas e
televisores, reunia-se em volta do fogo para intercâmbio de idéias e
de conhecimento, surgindo daí movimentos que fizeram mudar o mundo e
evoluir a raça humana. Embora diluído o contato físico diuturno, que
era costume, a imprensa se encarregou do trabalho da conexão atual que
nos lembra os acontecimentos contemporâneos, realçando o interesse
comum que evita o enfraquecimento do espírito coletivo do homem,
estimulando para que não perca a piedade pela miséria, e que jamais
esqueça a vocação pela causa pública justa. O homem desinformado é
como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo" [ZULIANI, Ênio
Santarelli in Responsabilidade Civil pelos abusos na Lei de Imprensa -
Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação -
Série GVLaw - Editora Saraiva].
O requerido exerceu seu direito à informação quando publicou matéria
jornalística questionando as atitudes tomadas, ou a falta destas, pelo
requerente, quando de sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal.
Não há qualquer conteúdo difamatório na reportagem. O que ocorre é
a publicação de uma matéria jornalística que desagrada à parte
autora, já que a envolve.
A publicação tratou de alguns ministros do STF, não somente do
requerente. Mas, no que tange a este, necessário fazer algumas
elucidações.
O REQUERIDO CRITICA NÃO TER O REQUERENTE MANIFESTADO O IMPEDIMENTO DE
ATUAR NA AÇÃO PENAL 470, UMA VEZ QUE SUA ESPOSA É SÓCIA DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ENVOLVIDO DIRETAMENTE NO CASO. PARA ISSO, O
REQUERIDO REALIZA COMPARAÇÃO ENTRE A ATITUDE DE OUTRO MINISTRO, DE TER
SE DECLARADO IMPEDIDO POR SUA FILHA SER TAMBÉM SÓCIA DO REFERIDO
ESCRITÓRIO, E A [FALTA] DE ATITUDE DO REQUERENTE.
Na presente situação não se vislumbra qualquer conteúdo capaz de
atingir a honra do requerente, uma vez que o requerido apenas criticou a
forma como, de fato, agiu o requerente diante daquele contexto.
Sobre o fato, ou SEJA, DE A ESPOSA DO AUTOR INTEGRAR CONHECIDA BANCA DE
ADVOCACIA, PARECE SER VERDADEIRO, EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO PRODUZIDA
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO [art. 333, I, do CPC] e convém dizer que
esse assunto, envolvendo esposa, filhos e parentes de juízes que
advogam, especialmente nos Tribunais Superiores, não é novidade alguma
na comunidade jurídica.
SEMPRE HÁ ESPECULAÇÕES SOBRE A INADEQUAÇÃO DE TAL PROCEDER, SEM,
CONTUDO, NUNCA SE PROVAR FAVORITISMOS OU PRIVILÉGIOS.
O tema, no entanto, pode entrar em pauta quando jornalista comenta os
rumos de um julgamento e isso deverá ser permitido e aceito, pois caso
se mande calar o colunista haverá a volta da famigerada censura.
Ainda relacionado ao referido escritório de advocacia, o requerido
afirmou que, nas viagens do autor ao Rio, o motorista do Advogado
daquele escritório o busca no aeroporto e o leva ao apartamento deste
[advogado].
OCORRE QUE O REQUERENTE É FIGURA PÚBLICA E, COMO TAL, ESTÁ
SUSCETÍVEL A CRÍTICAS DA OPINIÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE SUAS ATITUDES,
SENDO QUE O FATO ACIMA NARRADO CORROBOROU COM AS NOTÍCIAS QUE JÁ
EXISTIAM À ÉPOCA, CUJO TEOR ENVOLVIA A RELAÇÃO ENTRE O ADVOGADO E O
REQUERENTE, AFINAL, APARENTAM UMA AMIZADE QUE VAI ALÉM DO MEIO
JURÍDICO. NATURAL QUE SEJAM VISTOS JUNTOS EM EVENTOS PÚBLICOS.
Por isso, a notícia não indica qualquer tipo de ilicitude praticada
pelo Ministro autor, apenas expõe um ponto de vista acerca de sua
conduta, sem taxá-lo como antiético ou infrator da lei.
Também é importante frisar que se declarar ou não impedido ou
suspeito em processo judicial é conduta pessoal do juiz, que deve ser
pautada em critérios por ele escolhidos. No entanto, isso não retira o
direito de crítica por parte do requerido ou de qualquer outro
jornalista.
A publicação do requerido ainda afirma que o autor realizou um pedido
de vista da Ação Penal 470 e acrescentou que este se tratava de
"perder de vista".
Porém, o requerido, ao fazer a referida crítica, acrescenta que essa
expressão foi utilizada por outro Ministro da Corte: "como qualificou o
Ministro Marco Aurélio de Mello".
Portanto, o requerido se utilizou de palavras proferidas por outro
Membro do STF, o qual criticou o pedido de vistas realizado pelo
requerente, que ensejou um suposto adiamento em um ano do julgamento da
referida Ação.
Se não bastasse a reprodução da fala de outro Ministro integrante da
Corte, O FATO REFLETE A CRÍTICA VERÍDICA À MOROSIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. Não é porque integramos o Poder Judiciário que
fecharemos os olhos para os problemas que o atinge, e nem tampouco nos
furtaremos ao trabalho de tentar, a todo custo, solucioná-los, afinal,
foi esse o compromisso que prestamos na solenidade posse.
Por fim, a notícia veiculada pelo requerido afirma que o Instituto
Brasiliense de Direito Público continua uma carreira de sucesso a
oferecer serviços milionários.
Conforme afirmação do autor em sua inicial, este é sócio da referida
empresa. O requerido, ao tecer comentários sobre aquela instituição,
também se utilizou da liberdade de imprensa para tecer críticas ao
envolvimento de uma empresa cujo sócio é Ministro do STF. Não se
vislumbra na referida análise qualquer conteúdo desabonador da honra
do autor capaz de ensejar danos morais, uma vez que O REQUERIDO
LIMITOU-SE A INFORMAR QUE O REFERIDO IDP ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELO
CNJ. ISSO É O DIREITO DE INFORMAR.
É de entender a provocação do autor, eminente Ministro da mais Alta
Corte de Justiça e titular de direito subjetivo de proteger a honra,
reputação e credibilidade, até porque o requerido é conhecido pela
acidez de seus comentários. Todavia e refletindo com a mais serena
neutralidade que um juiz preocupado exclusivamente com o sentimento do
justo, é de se concluir que as referências que poderiam parecer
pontiagudas ao destinatário e até inúteis ou desnecessárias ao
leitor de espírito jurídico aguçado, não extrapolam os limites do
direito de expressar opinião e de informar sobre os acontecimentos de
interesse público.
Para se chegar a esse resultado, convém lembrar das preciosas lições
do jurista português CAPELO DE SOUZA
"Quanto ao critério para resolução destes conflitos reais, podemos
imaginar uma balança e em um dos pratos da balança colocamos os fatos
reais e todos os valores jurídicos respeitantes ao direito de liberdade
de imprensa e no outro prato da balança os outros fatos e valores
respeitantes ao direito à vida privada concretamente conflitantes.
Assim, em matéria de fatos relevantes, nos temos que identificar as
áreas concretamente atingidas ou os interesses protegidos reais das
pessoas através do conflito em causa. Assim, temos que considerar quais
os elementos da vida privada que foram atingidos, nomeadamente se se
trata da intimidade da vida privada ou se se trata de zonas
intermediárias ou de zonas periféricas da vida privada e dentro de
cada uma das zonas quais os bens concretamente presentes. Também quanto
à liberdade de imprensa, temos que saber se foram atingidos o valor da
liberdade de expressão de pensamento ou simples valores relativos à
própria curiosidade do leitor, à obtenção de lucros por parte da
imprensa jornalística, à promoção do progresso tecnológico ou
científico, à defesa de determinados valores sociais, como a saúde
pública, a habitação social ou a educação. Ou seja, de todos esses
valores defendidos genericamente quer pela liberdade de imprensa quer
pelo direito à vida privada, temos de identificar concretamente quais
os valores que estão concretamente presentes no caso real e indagar a
sua extensão" ["Conflitos entre a liberdade de imprensa e a vida
privada", in AB VNO AD OMNES - 75 anos da Coimbra Editora, organização
de Antunes Varela, Diogo Freitas do Amaral, Jorge Miranda e J.J. Gomes
Canotilho, Coimbra, 1998, p. 1136].
Cabe registrar a lição do insigne Sérgio Cavalieri Filho a respeito
da matéria:
"A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira
apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos
em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda
descamba para o terreno do ataque pessoal. NÃO SE NEGA AO JORNALISTA,
NO REGULAR EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, O DIREITO DE DIVULGAR FATOS E
ATÉ DE EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE A CONDUTA DE ALGUÉM, COM A
FINALIDADE DE INFORMAR A COLETIVIDADE. Daí a descer ao ataque pessoal,
todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser
ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito, e,
consequentemente, o dano moral e até material" [CAVALIERI FILHO,
Sérgio in Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros, 2005, pp.
132/3].
É importante ter em mente a função social da imprensa. É por meio
dela que a sociedade toma ciência dos acontecimentos relevantes por
todo o mundo. A coragem dos jornalistas em subscreverem suas
reportagens, mandando à tona as sujeiras camufladas em repartições
públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode sofrer
represálias, sob pena de incutir no jornalista o temor de ser
responsabilizado pelas verdades ditas e escritas.
O BRASIL É UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM QUE HÁ LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO, desde que não se pratique ou faça apologia a atos
ilícitos. No presente caso, não se vislumbra a prática de qualquer
ato desse tipo, uma vez que o requerido realizou críticas com base em
fatos.
Portanto, o requerido, como meio de transmissão de informação à
sociedade, exerceu seu legítimo direito e dever de informar a sociedade
dos fatos que ocorriam, o que não pode ser coibido.
A esse respeito, vale conferir o entendimento desse E. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios:
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A informação jornalística é legítima se preencher três
requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e
a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se
o informante desbordar dessa pauta estabelecida.
2 - Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria
veiculada ultrapassado o dever de informar relativamente a dados
apurados em inquérito policial que não corre em segredo de justiça,
não há direito à indenização por dano moral e tampouco a danos
materiais [destaque inexistente no original].
3 - Recurso não provido.
(Acórdão n.631921, 20050110815472APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 29/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 192)
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA.
ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA
Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação
de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do
princípio pas de nulitte sans grief.
2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido,
mormente quanto ao não acolhimento da contradita por ausência de prova
de fato impeditivo à oitiva da testemunha, enseja o não conhecimento
do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a
responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for
divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.
4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido
indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era
de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada pela
mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já
anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação,
revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo
ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito
à indenização [destaque inexistente no original].
5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em
relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo
recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como
consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula
nº 7 desta Corte Superior.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1330028/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 17/12/2012)
Para os argentinos, é preciso admitir uma certa "relatividad que tiene
el concepto mismo de objetividad y de verdade", permitindo que a
difusão de informações se proceda de acordo com a representação
humana da realidade apurada, porque "no entenderlo así, implica negar
un dato ontológico de base, una concepción mecanicista inaceptable en
las denominadas ciencias del hombre, conducente a los objetivismos a
ultranza" [EDUARDO A. ZANNONI e BEATRIZ R. BÍSCARO - Responsabilidad de
los medios de prensa, p. 84].
Dessa forma, o autor não faz jus à indenização por dano moral
postulada, tampouco à imposição da obrigação de fazer pleiteada.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA
PARTE AUTORA, e assim o faço com suporte no art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$
1.000,00 [mil reais], nos termos do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa
e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1.
Brasília-DF, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 - 16:58
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
Juiz de Direito Substituto.
DE
1. TJ-DF
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016.
ARQUIVO: 76 PUBLICAÇÃO: 25
CORREGEDORIA SECRETARIA-GERAL DA CORREGEDORIA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Sentenca Nº 2014.01.1.169957-6 - Procedimento Ordinario - A: GILMAR
FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch.
R: LUIS NASSIF. Adv(s).: SP042143 - PERCIVAL MENON MARICATO. RECONVINTE:
LUIS NASSIF. Adv(s).: SP042143 - PERCIVAL MENON MARICATO. RECONVINDO:
GILMAR FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch. Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em R $ 1.000,00 [mil reais], nos termos
do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se,
observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1.
Brasília-DF, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 - 16:58 MATHEUS
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto.
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