TRF-4 mantém prisão de José Dirceu por "domínio do fato" sobre corrupção
CONHECIMENTO DA ENGRENAGEM
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2015
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Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2015
Em um grupo criminoso de grandes dimensões, é necessária a prisão cautelar de investigados que possuem o domínio do fato ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido de Habeas Corpus apresentado pelo ex-ministro José Dirceu, preso em agosto em um dos desdobramentos da operação “lava jato”.
A decisão, unânime, manteve no mérito tese já defendida antes pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator na corte dos processos relativos à operação. Para ele, “mostra-se inevitável a adoção de medidas amargas que cessem a cadeia delitiva e sirvam de referência aos que tratam com desprezo as instituições públicas, sempre acreditando na impunidade”.
A defesa argumenta que não há fundamento concreto para justificar a detenção preventiva. Os advogados dizem que Dirceu tem colaborado com as investigações e que já encerrou as atividades de consultoria que serviram de base para as acusações contra ele. Assim, não haveria risco de reiteração criminosa.
O relator, porém, concluiu existirem fatos concretos justificadores da prisão preventiva, tais como o pagamento de propina oriunda do esquema, relatado em delações premiadas, e os registros de serviços prestados ao ex-ministro pagos por empresas investigadas na “lava jato”, como reformas em imóveis e fretamento de táxi aéreo.
Gebran Neto disse ainda que a “lava jato” não pode “ser analisada com olhos comuns e com o foco apenas em parâmetros interpretativos regulares e aplicáveis a qualquer processo”. Ele apontou que na Ação Penal 470, o processo do mensalão, “o próprio Supremo Tribunal Federal releu sua tradicional jurisprudência a fim de adaptá-la à excepcionalidade dos fatos”.
No caso de Dirceu, ele escreveu que “a reiteração das condutas delituosas demonstra não só a indiferença do paciente perante o direito, mas também revela maior risco à ordem pública e à necessidade de cessar a atividade criminosa”.
Mais HCs negados
O empresário Marcelo Odebrecht, dono da empreiteira que leva seu sobrenome, também teve pedido de HC negado, dessa vez pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Ribeiro Dantas rejeitou conceder liminar para liberá-lo da prisão preventiva. A decisão, proferida na última quarta-feira (14/10) no HC 339037, ainda não foi divulgada.
O empresário Marcelo Odebrecht, dono da empreiteira que leva seu sobrenome, também teve pedido de HC negado, dessa vez pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Ribeiro Dantas rejeitou conceder liminar para liberá-lo da prisão preventiva. A decisão, proferida na última quarta-feira (14/10) no HC 339037, ainda não foi divulgada.
Já a 5ª Turma da mesma corte rejeitou nesta quinta-feira (15/10), por unanimidade, o HC 329813, impetrado pela defesa de Renato Duque, ex-diretor da Petrobras. Investigado pela "lava jato", ele foi condenado a 20 anos e oito meses de prisão, em regime inicialmente fechado.
A defesa questionou o desmembramento da ação penal determinada pelo juiz Sérgio Moro. Alegou que a separação era injustificável, pois os réus encontravam-se em estágio processual idêntico, denunciados por fatos relacionados, e nenhum tinha prerrogativa de foro. Pediu que fosse determinada a reunião das ações penais.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que o artigo 80 do Código de Processo Penal faculta ao juiz a separação dos processos se as peculiaridades do caso assim exigirem. Como não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto sofrido pelo réu, o ministro entendeu ser inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual. Caso a defesa considere ter havido cerceamento de defesa, a alegação deve ser apontada em apelação criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4 e do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão que negou pedido da defesa de José Dirceu.
HC 5034542-82.2015.404.0000 (José Dirceu)
HC 339037 (Marcelo Odebrecht)
HC 329813 (Renato Duque)
HC 5034542-82.2015.404.0000 (José Dirceu)
HC 339037 (Marcelo Odebrecht)
HC 329813 (Renato Duque)
*Texto atualizado às 20h36 do dia 15 de outubro de 2015 para atualização.
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