Moro usou argumentos "genéricos" para prender executivo, diz Teori Zavascki
Mesmo que a sociedade tenha razões suficientes para se indignar com notícias de corrupção, é papel do Poder Judiciário preservar princípios constitucionais e cumprir leis. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus para um dos executivos investigados na operação “lava jato”, representado pelo advogado Técio Lins e Silva. Segundo o ministro, é “dever do magistrado” adotar alternativas cautelares sempre que possível.
Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem — petroquímica controlada pelo grupo —, está preso em caráter preventivo desde junho, por ordem do juiz federal Sergio Fernando Moro, renovada um mês depois. Para Teori, porém, as decisões foram baseadas em ao menos três fundamentos “genéricos”.
Isso porque um dos motivos apontados por Moro é a possibilidade de fuga de Alencar, o que criaria risco à aplicação da lei penal. O ministro avaliou que “o fato de o agente supostamente possuir recursos financeiros, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva”. “A custódia cautelar do paciente está calcada em presunção, por poder fugir, o fará, presunção que, a rigor, sempre se pode considerar existente, seja qual for o acusado e seja qual for o ilícito, razão pela qual é fundamento rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Suprema Corte”, afirmou Zavascki.
Outro problema, segundo o ministro, foi justificar a medida com base na conveniência da instrução criminal. Para Moro, esse risco existe porque “a Odebrecht tem condições de interferir de várias maneiras na colheita das provas, seja pressionando testemunhas, seja buscando interferência política”. Teori disse que seria preciso explicar expressamente como Alencar poderia prejudicar as investigações, já que ele não pode ser responsabilizado por condutas de terceiros.
Zavascki declarou ainda ser frágil o fundamento de que é preciso resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração delitiva. “A jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.”
O ministro avaliou que o ex-diretor da Odebrecht pode deixar a prisão porque as empresas nas quais o executivo atuava estão impedidas de contratar com a Petrobras e também porque ele já se demitiu formalmente da companhia. Assim, Teori determinou que Alencar se apresente mensalmente em juízo e compareça a todos os atos do processo, o proibiu de deixar o país e mudar de endereço sem autorização e o impediu de manter qualquer contato com os demais investigados.
“O próprio magistrado de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão para outros investigados que apresentavam situação análoga à do paciente”, decidiu Zavascki. Ele e a maioria dos colegas do STF já haviam considerado irregular a prisão preventiva do ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque. A corte também enviou para prisão domiciliar nove acusados, por não encontrar motivos para mantê-los atrás das grades antes da sentença.
“Bronca” em instâncias superiores
A defesa criticava ainda condutas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitarem pedidos de Habeas Corpus. Como a primeira prisão preventiva foi renovada depois, as duas cortes rejeitaram o andamento dos processos por entenderem que não faria sentido analisar decreto sem validade.
A defesa criticava ainda condutas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitarem pedidos de Habeas Corpus. Como a primeira prisão preventiva foi renovada depois, as duas cortes rejeitaram o andamento dos processos por entenderem que não faria sentido analisar decreto sem validade.
Para Teori Zavascki, “não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes — o que, inclusive, contribuiria para o aumento de número de processos —, impondo-lhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar.
O juiz Sergio Moro assinou a soltura de Alexandrino na tarde desta sexta-feira (16/10).
Clique aqui para ler a decisão do ministro.
HC 130.254
HC 130.254
*Texto alterado às 18h44 do dia 16 de outubro de 2015 para acréscimos.
Comentários