O dia em que o Procurador Gurgel desnudou a hipocrisia do STF

Um STF subserviente considerou que "classificação indicativa" feria a liberdade de imprensa. Só o PGR Roberto Gurgel se salvou no mar de hipocrisia do julgamento de uma ADIN sobre o tema

Não existe setor no país mais refratário aos direitos humanos, a limites mínimo de regulação do que os grupos de mídia.

Ao menor sinal de qualquer forma de contenção de abuso, levanta-se a bandeira da liberdade de imprensa para abrigar toda espécie de abusos, independentemente do conteúdo. Programas de violência policial, cenas de sexo explícito em horário nobre, apologia à violência, armações e chantagens, exploração de defeitos físicos, publicidade infantil abusiva, tudo cabe debaixo da blindagem da “liberdade de imprensa”.
Um episódio sintomático desse desprezo pelas leis foi a guerra contra a classificação indicativa.
Confira:

O que diz a Constituição e o ECA

Os artigos 21 inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal determinam:
Art. 21. Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
O entendimento de que a proteção da criança não prescinde da atuação da família, da sociedade e do Estado foi consagrada em diversos documentos: no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1992; na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também de 1992; na própria Constituição Federal, de 1988.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A regulamentação desse artigo ocorreu com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) promulgado em 13 de julho de 1990:
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Em 20 de julho de 2006, visando implementar o que determinava o ECA, o então Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos assinou a Portaria 1.100:
“Regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, dvd, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG) e congêneres”.
Criou-se um alarido infernal, como se a portaria colocasse em ameaça a liberdade de expressão. Atoees globais foram convocados em defesa do setor, repórteres políticos passaram a entrevistar autoridades, visando impedir a classificação indiciativa.
No dia 24 de abril de 2007, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha liberou os horários de programas na TV, inclusive aqueles considerados impróprios para menores.
Vitorioso, o diretor-geral da Abert, Flávio Cavalcanti Filho não fez uma concessão ao público, um gesto sequer de redução dos abusos. Garantiu que  "as TVs continuarão a fazer o que sempre fizeram", com critérios próprios para determinar os horários de exibição, e que comunicarão a faixa etária dos programas "para que os pais decidam o que o filho deve ver".
O então Ministro das Comunicações Hélio Costa ponderou: “O Ministério das Comunicações espera o bom-senso das emissoras, especialmente quando se trata do Estatuto da Criança e do Adolescente. O governo lembra que a classificação indicativa não é censura, não é imposta, e, para assegurar esse direito da sociedade, vai tomar as providências legais por meio do Ministério da Justiça".

Uma sessão vergonhosa do STF

Em novembro de 2011, logo após o julgamento do “mensalão” chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre o ECA, questionando a constitucionalidade da classificação indicativa.
A posição dos Ministros foi uma demonstração cabal da subserviência ao poder da mídia e na capacidade de reinterpretar qualquer tema de acordo com suas próprias conveniências..
A discussão foi sobre o artigo 254 do ECA. Ele determina multas ou até suspensão a emissoras que apresentarem “espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação” – uma coisa ou outra. E aplica a pena máxima de dois dias de suspensão – decidida por uma autoridade judiciária - em caso de reincidência
Nada no ECA passava a ideia de censura prévia ou de proibição de veiculação de conteúdo. No máximo obrigava a emissora a se adequar a horários, visando preservar as crianças.
Votaram a favor da ADIN, Toffoli, a Ministra Carmen Lucia, os Ministros Luiz Fux e Ayres Brito.
O voto de Toffoli, relator da ADIN, é um acinte a qualquer sociedade civilizada e a qualquer fórum com respeito mínimo pela racionalidade.
“Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica (...). já era ‘livre’ (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de ‘plena’ (§ 1º do art. 220).
Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado ‘núcleo duro’ da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação”.
Como falar em “censura prévia” se as penalizações são a posteriori e em caso de reincidência? Como tratar como direito à criação atitudes que ferem o próprio Código Penal, como a propaganda da violência?
Carmen Lúcia foi pior ainda. Segundo ela, “a censura aparece sob as mais diversas formas subliminares”. Uma das formas é o artigo 263 do ECA, que, segundo seu birlhantismo, é uma mordaça, e “mordaça é tudo o que nega a essência”.
Dentre todos os Ministros do STF,  por sua  fragilidade Carmen Lúcia tornou-se a maior decepção junto ao meio jurídico.
Os votos mereceram protestos veementes na ANDI, Conectas, Inesc, Instituto Alana, Artigo 19 e Intervozes.
Coube ao Procurador Geral da República Roberto Gurgel desnudar aquele festival de hipocrisia. Sustentou o óbvio: o artigo não impõe qualquer restrição à veiculação de ideias, mas apenas “adpta o horário da programação para atender ao interesse público de proteger as crianças e adolescentes da exposição a conteúdos impróprios, como violência, pornografia e consumo de drogas”.
Segundo ele, o que estava causando incômodo nos interessados pelo fim da classificação indicativa  não era a restição à liberdade de expressão, “mas sim os interesses comerciais das emissoras”. “É notório que o embaraço existente são os interesses comerciais, legítimos, mas comerciais e não, evidentemente, a sacralidade da liberdade de expressão”.
Joaquim Barbosa impediu que o STF cometesse um ato vexatório, ao pedir vistas do processo.
No dia 12 de fevereiro de 2014, a portaria do MJ foi reeditada, reafirmando os princípios da portaria anterior, graças ao denodo do Secretário Nacional de Justiça Paulo Abrão.
No dia 10 de dezembro passado, foi divulgada pesquisa encomendada pela SNJ e pela UNESCO e realizada pelo Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas.
96% dos pais ou responsáveis por crianças de 4 a 16 anos defenderam que as emissoras de TV aberta respeitem os critérios da classificação indicativa. 94% concordaram com as multas para quem não respeitar as determinações; e 91% concordaram que a classificação indiciativa de ser informada por locução e símbiolos.

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