Crimes e criminosos foram revelados pela CPI do Transporte Coletivo de Curitiba




 
Relatório da CPI do Transporte Coletivo de Curitiba que chegou entre outras as seguintes conclusões:
a) A tarifa está superfaturada em cerca de 50 centavos:
b) A licitação (concorrência realizada em 2010, na gestão Richa/Ducci) foi fraudulenta;
c) Há fortes indícios de formação de cartel das empresas que operam em Curitiba há 60 anos;
d) O lucro das empresas é abusivo. Elas receberam na tarifa em 3 anos R$ 54 milhões para pagar o Imposto de Renda e, neste período, só recolheram a receita cerca de R$ 614 mil reais;
e) Foi solicitado  ao Ministério Público  o indiciamento de 80 pessoas, ex-diretores da URBS e outros 15 funcionários daquela empresa, por improbidade administrativa e crime de  fraude a licitação  ;
f))
 Foi 
requerido ao Ministério Público o indiciamento de cerca de 63 pessoas (todos sócios e diretores das empresas de ônibus) por apropriação indébita, formação de cartel e sonegação fiscal. 

Vereador JORGE BERNARDI

5. CONCLUSÃO
Em exaustivo exame do acervo indiciário colacionado nas
reuniões da CPI, que de forma isenta e transparente promoveu investigações sobre as
denúncias de irregularidades no processo licitatório do Sistema de Transporte Coletivo de
Curitiba e Região Metropolitana, que tem como representante o SETRANSP –
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO DE
CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, tendo em vista os pareceres e os testigos
colhidos pela comissão, e sobretudo à vista das auditorias realizadas pela Prefeitura de
Curitiba, Tribunal de Contas e dos Sindicatos, a Comissão Parlamentar de Inquérito do
Transporte Coletivo conclui, salvo melhor juízo, que, em tese, os agentes políticos,
funcionários e empresários envolvidos no certame contratual, praticaram atos ditos
contrários aos princípios que regem a administração pública, que pelo conteúdo lesivo
causado ao erário merecem censura e sanções administrativas, cíveis e penais.
O injusto contra a administração pública vem explicitado nos

depoimentos dos agentes políticos e funcionários envolvidos e ouvidos pela comissão
parlamentar de inquérito e também no relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do
Paraná, que aponta 40 (quarenta) irregularidades na licitação do Transporte Público de
Curitiba, e recomenda a anulação dos contratos e a realização de nova licitação e
determina ainda que os contratos sejam submetidos ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade), ao Ministério Público do Paraná (MP-PR) e Federal (MPF)
para a investigação sobre a formação de oligopólio.
A CPI e a auditoria do TCE detectaram sinais de cartelização
do transporte público. Entre os indícios estão a prática de descontos irrisórios e a
presença de um mesmo sobrenome, “Gulin”, entre os acionistas da maioria das empresas
que prestam o serviço.
A Edilidade que vem investigando o contrato de concessão do
serviço público de transporte constatou que em alguns lotes, a presença de sócios de
empresas que possuem o mesmo sobrenome e com grande participação no contrato, a
exemplo do de número "1” (um), que compreende ao Norte da Cidade, o controle
das pessoas com sobrenome “Gulin” chega a 87% do respectivo lote. No Lote de
número “2”(dois), correspondente ao Sudoeste, o controle das pessoas com
sobrenome “Gulin” chega a 58,21% do respectivo lote. No Lote de número “3”(três),
correspondente ao Sudeste, o controle de pessoas com sobrenome “Gulin” chega a
40,96% do lote.
162
Outro item que chamou a atenção dos Vereadores e também
dos auditores do TCE foi quanto à fragilidade da fiscalização do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, que afere a quantidade de passageiros transportados diariamente. O controle
deste número não fica claro, visto que não há controle permanente e aleatório e ainda em
havendo a possibilidade de acesso remoto aos dados, pode dar ensejo à adulteração de
dados.
A CPI também constatou que houve a compra de veículos
novos, em grande quantidade, do mesmo fabricante do chassi Volvo e do mesmo
fabricante de carroceria NEOBUS, muito provavelmente vendidos pela mesma
concessionaria. São mais de 400 veículos desde o início da concessão. Segundo relatos
na CPI, a NEOBUS nunca havia produzido um ônibus para a Rede Integrada de
Transporte. E ainda houve a antecipação do uso de alguns ônibus, conforme relato do Ex-
Diretor da URBS, Lubomir Ficinski.
O SR. BRUNO PESSUTI:- O senhor disse que não estava presente na Urbs quando foi introduzido o
Megabus BRT; o senhor estava presente quando...
O SR. LUBOMIR FICINSKI:- Quando introduziram o?
O SR. BRUNO PESSUTI:- O Megabus de vinte e oito metros.
O SR. LUBOMIR FICINSKI:- O ligeirão?
O SR. BRUNO PESSUTI:- É.
O SR. LUBOMIR FICINSKI:- Estava. Isso já foi e eu inclusive, na minha carta, acertei problemas de
curvas para que ele pudesse andar.
O SR. BRUNO PESSUTI:- Mas não foi uma solicitação sua a introdução?
O SR. LUBOMIR FICINSKI:- Não. A encomenda desses ônibus antecedeu, foi de 2010.
O SR. BRUNO PESSUTI:- E o senhor disse que foi antecipada a entrega desses ônibus?
O SR. LUBOMIR FICINSKI:- Eles anteciparam não só esses, como a entrega de outros ônibus, eles
anteciparam para o primeiro ano.
A CPI também apurou que a Urbanização de Curitiba S/A –
URBS, empresa de economia mista que gere o sistema, teve responsabilidade pelo
desequilíbrio econômico e financeiro do contrato de licitação, vez que o Edital de
Concorrência nº 005/2009, que outorgou a concessão para prestação e exploração dos
serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba
sofreu modificação de “última hora” em desatenção ao parecer DJU/1401/2009 da própria
Diretoria Jurídica da URBS, o que leva a crer que a licitação não se pautou nos princípios
163
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da
Constituição Federal), que estabelecem deveres e condutas do administrador público.
A CPI apurou fortes indícios de que os agentes políticos,
funcionários e empresários envolvidos no processo de licitação que estão enquadrados,
em tese, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, que tipificam em três blocos condutas
que importam em enriquecimento ilícito, aqueles que causam prejuízo ao erário e aqueles
que atentam contra os princípios da administração pública.
Para que uma licitação seja considerada lícita, além das
formalidades legais é necessário que, na essência, o certame permita a celebração
do contrato mais vantajoso possível à Administração Pública mediante a
concorrência do maior número possível de interessados.
Em face do exposto, reputa-se configurado grave e
imotivado favorecimento de determinadas concorrentes a tornar as antigas
operadoras do sistema concorrentes imbatíveis no certame licitatório, o que
evidentemente teve o condão de frustrar o caráter competitivo da licitação, o que
caracteriza Fraude à Licitação.
Neste aspecto, pontuam-se os fatos típicos que, ao final dos
trabalhos, emergiram das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito, cujos
agentes envolvidos, pelos fortes indícios de fraude à licitação e improbidade
administrativa e outros crimes, sugere-se o indiciamento dos mesmos nos termos a
seguir:
FATO UM – LICITAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
1 o . Presidente da Comissão de Licitação
A Comissão Parlamentar de Inquérito entende que o Sr.
Fernando Eugenio Ghignone, Ex-Diretor de Transporte da URBS, participante do
processo de Licitação do Transporte Coletivo, tem responsabilidade, civil, administrativa e
penal no processo licitação eivado de vícios, pelo que em tese está incurso no disposto
no Art. 90 da Lei de Licitações, 8666/93. Infra transcrito:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
164
A conduta eleita pelo administrador também conduz ao
entendimento de que a ação e omissão perpetrada pelo Sr. Fernando Eugenio Ghignone,
Ex-Diretor de Transporte da URBS, tem moldura tipificada no Art. 10, inciso VIII da Lei de
Improbidade Administrativa, Lei nº 8429/92, que assim dispõe:
Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
A conclusão e o indiciamento têm respaldo no seu depoimento
prestado à CPI em 20/09/2013, verbis:
Perguntou “A responsabilidade total na elaboração da licitação do transporte
coletivo foi da URBS e das pessoas nominadas da Comissão Especial de
Recebimento, Análise e Julgamento de Licitação e da comissão técnica
incumbida na promoção de estudos voltados a subsidiar a atuação da
Comissão Especial de Licitação? É correto? Respondeu: Sim. Perguntou:
Porque motivo a comissão não obedeceu a determinação do parecer jurídico
da URBS, quando analisou a minuta do edital de licitação, assinado pelo
advogado Rodrigo Binotto Grevetti e com o aval da Diretora Jurídica da URBS,
Senhora Marilena Indira Winter que, nas conclusões, afirmou “até que sejam
sanadas as inconformidades manifestadas no presente parecer o presente
feito não com letra maiúscula poderá lograr prosseguimento?” Porque este
edital foi publicado no dia 29 de dezembro de 2009 sem o parecer final do
Departamento Jurídico da URBS? Respondeu: Porque nós entendemos que os
ajustes sanavam todas as ditas inconformidades e davam um aspecto jurídico
perfeito aquela peça digital. Perguntou: Houve a participação de alguém
estranho, como por exemplo, o advogado do Setransp, o Senhor Sacha Reck,
com sugestões? Respondeu: Não. Perguntou: Outra pessoa, ou entidade,
participou neste processo de alteração do edital analisado? Respondeu: Nós
não entendemos como alteração, mas sim como ajustes. Ninguém participou,
além dos participantes e dos funcionários da casa.
165
2 o . Presidente da URBS S/A
A Comissão Parlamentar de Inquérito entende que o Sr.
Marcos Valente Isfer, então Presidente da URBS, ao tempo do processo licitatório,
responsável pela palavra final no processo de Licitação do Transporte Coletivo, processo
nº 100/2009, tem responsabilidade civil, administrativa e penal no certame, pelo que, em
tese, incorreu no disposto no Art. 90 da Lei de Licitações, 8666/93. Conforme disposto
anteriormente.
A conduta eleita pelo administrador também conduz ao
entendimento de que a ação e omissão perpetrada pelo Sr. Marcos Valente Isfer, então
Presidente da URBS, tem moldura tipificada no Art. 10, inciso VIII da Lei de
Improbidade Administrativa, Lei nº 8429/92, como disposto alhures.
A conclusão e o indiciamento do Marcos Valente Isfer têm
respaldo no seu depoimento prestado à CPI em 19/09/13, verbis:
Perguntou: A responsabilidade total na formulação do edital era da URBS é
portanto do Senhor? Respondeu: A responsabilidade é minha, de todas as
Diretorias e do corpo técnico da URBS. Perguntou: O Senhor confirma que é
responsável pelo edital e o processo acompanhado de a comissão de
licitação? Respondeu: Naturalmente.
3o. Membros da Comissão Especial de Licitação
A Comissão Parlamentar de Inquérito entende que os membros
da Comissão Especial de recebimento, análise e julgamento da Licitação em comento,
também são responsáveis pelos atos eivados de vícios no processo de Licitação do
Transporte Coletivo, pelo que, em tese, incorreram nas sanções previstas no Art. 90 da
Lei de Licitações, 8666/93. A conduta conduz ao entendimento de que a ação e
omissão perpetrada pelos membros da Comissão Especial de Recebimento, Análise e
Julgamento da Licitação, também se amolda no Art. 10, inciso VIII da Lei de
Improbidade Administrativa, Lei nº 8429/92.
Tal Comissão é composta pelos seguintes membros:
166
- Fernando Eugenio Ghignone, mat. 00029;
- Luiz Filla, mat. 80865;
- Celso Bernardo, mat. 80137;
- Cássia Ricardo de Aragão, mat. 80658;
- Carlos Eduardo Manika, mat. 83454;
- André Gustavo Reis Fialho, mat. 80236;
- Saulo de Oliveira Miranda, mat. 914833.
4 o . Membros da Comissão Técnica
A Comissão Parlamentar de Inquérito entende que os membros
da Comissão Técnica incumbida da promoção de estudos voltados a subsidiar a atuação
da Comissão Especial de Licitação, também são responsáveis, pelos atos eivados de
vícios no processo de Licitação do Transporte Coletivo, pelo que, em tese, incorreram
nas sanções previstas, no Art. 90 da Lei de Licitações, 8666/93.
Tal conduta também conduz ao entendimento de que a ação e
omissão perpetrada pelos mesmos membros da Comissão Técnica incumbida da
promoção de estudos voltados a subsidiar a atuação da Comissão Especial de Licitação,
tem moldura tipificada no Art. 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa,
Lei nº 8429/92.
A referida Comissão é formada pelos seguinte membros:
- Marilena Indira Winter, mat. 70522-3 – PMC;
- Rodrigo Binotto Grevetti, mat. 85408;
- Ismael Bagatin Franga, mat. 81676;
- Elcío Luiz Karas, mat. 80868;
- Edson Luiz Berleze, mat. 80863;
- José Adír Zen, mat. 80862;
- José Alvaro Twardowskí, mat. 80864 – IPPUC;
- Alfredo Vicente de Castro Trindade, mat. 85192 — SMMA;
- Edgar Lopes Júnior, mat. 84073 – SMF.
Assim, o conteúdo dos depoimentos, transcritos em parte,
mais a farta documentação acostada, impõem a abertura de procedimento investigatório
167
sobre todos os membros da Comissão referida, assim como da Comissão Técnica
incumbida da promoção de estudos voltados a subsidiar a atuação da Comissão especial
de Licitação, igualmente, sobre aqueles que se beneficiaram com o resultado da licitação.
Cada um na medida de sua participação.
FATO DOIS - Sonegação Fiscal
1º . ISS (Imposto sobre Serviço)
O aprofundamento das investigações levadas a cabo pela
Comissão Parlamentar de Inquérito logrou êxito em vislumbrar a real possibilidade de
ocorrência de sonegação fiscal relativamente ao correto recolhimento de ISS, IRPJ
e CSLL por parte das empresas permissionárias. O que pode servir de base para
abertura de procedimento, também, para apuração e processamento destes fatos
delituosos.
Como parte dos trabalhos, em 09/08/2013 os vereadores
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte Coletivo de Curitiba se
deslocaram até a Secretaria Municipal de Finanças para obter informações referentes ao
recolhimento do Imposto Sobre Serviço, sendo recebidos pela Secretaria Municipal de
Finanças, Senhora Eleonora Fruet. O Vereador Jorge Bernardi passou às perguntas:
Perguntou: Qual o valor da autuação, após esta primeira empresa ter sido
investigada? Respondeu: Neste primeiro momento, considerando multas e
juros, no período passível de investigação, o valor é em torno de
R$480.000,00. Perguntou: Quando estará concluída esta auditoria nas 12
empresas? Respondeu: Não temos uma estrutura grande para este tipo de
auditoria. A revisão não é simples e a tendência é que leve em torno de três
meses. Perguntou: Nesta primeira empresa autuada houve sonegação de
impostos ou um erro na base de cálculo? Respondeu: Foi pago um valor
diferente da base de cálculo. Quando houver a autuação, haverá a
possibilidade de defesa no processo administrativo, que poderá virar um
processo judicial e, somente no andamento deste processo, que poderemos
verificar o que realmente ocorreu. Hoje seria prematuro afirmar o que
aconteceu. Perguntou: É a Urbs que calcula o imposto? O Senhor Daniel
Maurício respondeu: Sim, ela que faz todos os cálculos e a retenção dos
impostos. Perguntou: A Secretaria é que deveria fiscalizar isso e nunca foi
168
feito? O Senhor Daniel Maurício respondeu: Correto. A Senhora Secretária
Municipal de Finanças, Eleonora Fruet, complementou: Entre os anos 2008 e
2010 nós percebemos esta diferença na base de cálculo, que posteriormente
foi corrigida.
O Vereador Valdemir Soares passou às perguntas:
Perguntou: Quanto cada empresa deve em vencimentos do ISS? Estas
empresas pagam o ISS por empresa ou por consórcio? Há recolhimento para
os consórcios? A Senhora Secretária Municipal de Finanças, Eleonora Fruet,
passou a responder. Respondeu: O consórcio não é responsável. As empresas
são responsáveis individualmente. Ainda não temos os valores das demais
empresas pois estamos analisando. Todas as empresas já foram intimadas e
os auditores já estão levantando informações. Uma empresa já está com o
processo quase finalizado, uma está com os auditores e, somente ao final dos
próximos três meses, teremos todos os valores calculados e todos os
processos administrativos em virtude deste problema.
O Vereador Geovane Fernandes passou às perguntas.
Perguntou: Havia um conluio entre a prefeitura e a Urbs para não recolhimento
do ISS? A Senhora Secretária Municipal de Finanças, Eleonora Fruet,
respondeu: Precisamos verificar o que houve realmente, hoje não podemos
afirmar o que ocorreu.
Na mesma esteira, depôs também o Auditor-fiscal de Tributos
Municipais Sr. Mário Nakatani Júnior, em 05/09/2013, que assim se manifestou:
Perguntou: É correto afirmar que o erro da retenção do ISS é da URBS?
Respondeu: Diante das informações que temos, acredito que sim. Perguntou:
O senhor é do ISS e não sabe, tem dúvida? É ou não é? Respondeu: A gente
precisa averiguar o procedimento fiscal para checar e poder determinar se foi
erro ou não. Eu não estou fazendo a fiscalização da URBS para isso. Se
detenho as informações e conheço a legislação, então aconteceu de forma
indevida o recolhimento do imposto, pela subtração do PIS e COFINS
Perguntou: O trabalho de vocês é extremamente ineficaz? Respondeu: Por
169
falta de aparato, sim. Perguntou: Não há estrutura para a fiscalização?
Respondeu: Não para suprir toda esta demanda. Mas isso não é exclusivo de
Curitiba. Outros órgãos tem o esmo problema. Perguntou: A URBS era a
parceira que não se fiscalizava por se acreditar que ela estava fazendo um
bom trabalho? Respondeu: Exatamente, pois ela mesma fazia a fiscalização
de todo o transporte coletivo. Não só da questão operacional, mas também da
questão administrativa. Perguntou: Essa diminuição de valores que houve não
foi perceptível na Secretária de Finanças? O Senhor ficou sabendo através
das denúncias da CPI? Respondeu: Sim. Perguntou: Há uma falha da
Secretaria de Finanças e uma falha da URBS neste caso? Há falha da
Secretaria por não fiscalizar e da URBS, por ter feito esse ato de diminuição
de arrecadação de impostos? Respondeu: A gente vê com clareza a questão
de a URBS deter toda a informação fisco-contábil e, por algum motivo,
procedeu ao recolhimento inadequado. Já a Secretaria de Finanças fazia o
acompanhamento, mas não percebia nenhuma situação em função dos
valores na sua totalidade do ISS não serem significativos. Não havia
informações de denúncias com problemas de recolhimento.
2o. IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido)
Para além de eventual crime de sonegação de ISS, verifica-se,
no mesmo depoimento, a possibilidade da ocorrência de sonegação de Imposto de
Renda. Veja-se:
O Vereador Jorge Bernardi Perguntou: Sobre o imposto de renda. As empresas
dos consórcios. O valor do imposto de renda, 15%, já está calculado na
composição tarifária. O Senhor tem informações de quanto essas empresas
recolheram de imposto de renda em 2011 e 2012? Respondeu: Não sei
precisar, mas o imposto é calculado de acordo com o lucro. Perguntou: Mas
elas recolheram imposto de renda? Respondeu: Não sei precisar se algumas
recolheram tributo ou não. Perguntou: O Senhor pode afirmar que o imposto de
renda está calculado na estrutura da tarifa? Respondeu: Sim, toda a receita
gera um resultado, sobre o qual há pagamento de imposto, mas se houve
170
prejuízo não há nada a ser recolhido.
O Vereador Bruno Pessuti passou às perguntas:
Perguntou: Se as empresas têm prejuízo, elas não pagam impostos inclusivos,
que são o imposto de renda e a contribuição social do lucro liquido? O Senhor
Poderia explicar? Respondeu: São duas coisas diferentes. A questão tarifária e
a questão contábil. O que posso afirmar é sobre questão contábil. Se as
empresas têm prejuízo não há porque recolher tributos. Perguntou: Na planilha
apresentada pela Urbs no item 8.1 e no item 8.2 a rentabilidade justa vem
abaixo de impostos exclusivos. Para o item 8.1 que é aplicado sobre veículo é
17,74 centavos por quilômetro e vinculado ao lucro por veículos vem os
impostos sobre instalações, edificações e etc que é 0,0539 reais por
quilômetro, que chega a um total de vinte e três centavos por quilômetro, que
dividido pelo IPK dá aproximadamente onze centavos por quilômetro. Isso vira
uma receita para a empresa no sistema? Respondeu: Toda receita que vem do
cálculo da planilha tarifária é registrada na empresa. A planilha tarifária é um
orçamento. Como sabemos o orçamento não necessariamente ser realiza, isso
é planilha. E as empresas ao demonstrar a sua realidade demonstram
prejuízo, há um evidente desequilíbrio. O que posso afirmar é que na
contabilidade as empresas têm prejuízo e tendo prejuízo não são obrigadas a
pagar imposto de renda.
Ante os depoimentos transcritos, mais a farta documentação
acostada ao presente relatório, forçoso recomendar a abertura de procedimento, também,
para a averiguação de crime contra a ordem tributária, positivado na Lei 8.137/1990,
relativamente à sonegação de impostos, tanto de Imposto sobre Serviço, municipal
portanto, quanto de imposto sobre a renda, igualmente, em relação à sonegação da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Nesta mesma seara observa-se a ocorrência de outro fato
típico positivado na mesma Lei, em seu art. 2º da Lei 8.137/1990, que trata da
“maquiagem contábil”, é dizer, a aplicação de técnica espúria para fazer emergir prejuízo
contábil das atividades exercidas pelas empresas, com vistas, especificamente, à
sonegação fiscal. Veja-se o dispositivo legal:
171
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição
como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por
lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Assim a Edilidade entende necessário abrir procedimento
administrativo fiscal para apurar possível evasão de tributos em face das pessoas
jurídicas que compõem os consórcios concorrentes e dos sócios administradores. Segue
infra os Consórcios e as empresas que formam cada um deles, assim como a composição
atual do quadro social de cada uma, a saber:
172
173
174
175
Neste fato típico, se amolda a conduta dos sócios gestores das
empresas concessionárias, desde a formatação original, à época do certame licitatório,
até sua formação atual, tendo em vista a prática ser continuada e persistir até este
momento.
Nos casos das empresas em cuja composição societária havia,
ou ainda haja, pessoas jurídicas, deve-se proceder ao levantamento completo do contrato
social dessas pessoas jurídicas, que detém o controle societário indireto das empresas
concessionárias.
FATO TRÊS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Consta do bojo das investigações levadas a efeito, que os
valores relativos ao pagamento dos impostos supra referidos eram antecipados às
empresas prestadoras dos serviços de transporte coletivo, com base em uma média de
receita e despesas, para posterior recolhimento aos cofres públicos.
A prática da referida “maquiagem contábil” tem o condão de
suprimir e omitir dos órgãos fiscais o lucro real obtido pelas empresas, o que, por óbvio,
diminui substancialmente, quando não zera, sua obrigação tributária.
Ocorre que os valores, nunca pequenos, antecipados às
empresas e não utilizados para este fim, em nenhum momento foram devolvidos ou
sequer foram objeto de qualquer prestação de contas.
Vislumbra-se, não tenuemente, a possível ocorrência do
ilícito penal denominado “Apropriação Indébita”, disposto no Código Penal Brasileiro
da forma seguinte:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
176
Razão pela qual, recomenda-se a abertura de procedimento,
também, para investigar processar as pessoas supra referidas, gestores diretos da
empresas concessionárias, bem como os gestores indiretos, estes constantes das
pessoas jurídicas que compõem o quadro social dessas empresas.
FATO QUATRO – FORMAÇÃO DE CARTEL
Consta dos depoimentos, bem como da documentação
colacionada aos presentes autos, o indício de Formação de cartel, ante a composição
societária das empresas que compõem os consórcios que disputaram o certame em tela.
Os três consórcios que concorreram agregam um total de onze
empresas diferentes, cuja composição societária se confunde, é dizer, uma mesma
pessoa física, ou um mesmo grupo familiar, consta do contrato social da maioria delas.
O fato foi confirmado pelo depoente Sr. Valmir Mombach,
prestado em 16/08/2013, este, ao ser questionado quanto aos grupos econômicos que
formam as 11 empresas que compõe os 3 consórcios, informou:
“Apenas no Consórcio Pontual temos duas empresas do mesmo grupo
econômico. Perguntou: Quais seriam? Respondeu: A Marechal e a Glória.
Perguntou: Os sócios das duas são os mesmos? Respondeu: As pessoas
físicas sócias são as mesmas, temos holdings no meio, mas elas não a
compõem Acredito que o nome da holding envolvida seja Glória Participações”.
É certo que os indícios que emergem dos autos apontam para
a formação de cartel, o que impõe a requisição à Junta Comercial do Paraná dos
Contratos Sociais e suas alterações contratuais consolidadas, que não foi fornecida
integralmente à CPI, para uma verificação aprofundada sobre o assunto e processamento
de eventuais responsáveis pela infração ao disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro
de 2011, que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre a
prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
177
Tal possibilidade remete à necessidade de acionar o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que tem suas atribuições estabelecidas na
referida Lei. Como transcrito:
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE Art. 4o O
Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui
em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito
Federal, e competências previstas nesta Lei.
Portanto, neste ponto, recomenda-se seja encaminhado
expediente à entidade referida para devida e minuciosa investigação relativamente aos
fatos, graves, apontados por esta Comissão Parlamentar de Inquérito quanto à possível
formação de cartel, com a abertura de procedimento em face das pessoas jurídicas
referidas.
Em conformidade, inclusive, com Estudo Técnico Jurídico
firmado pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARANÁ – SENGE-PR;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ – APP –
Sindicato; ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANÁ – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SN; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO – BANCÁRIOS DE CURITIBA e SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ –
SINDIURBANO, e que é parte integrante do presente relatório.
Por derradeiro, é possível concluir que as investigações
levadas a efeito pela CPI fizeram emergir fatos graves e extremamente prejudiciais ao
usuário do sistema de transporte coletivo de Curitiba, assim como, por reflexo, a toda
sociedade, tendo em vista que o transporte coletivo é o maior e mais importante
responsável pela mobilidade da grande maioria da população urbana.
Não obstante as consequências administrativas, civis e penais
que se espera, ante os fatos apurados, estes objeto de minucioso relatório, ao qual, este,
encontra-se apenso, reitera-se a recomendação para a abertura de processo
investigatório, também por parte do Ministério Público e da Polícia judiciária, por
meio de Inquérito Policial, para a apuração de eventual prática de ilícito penal. Tanto
os aqui referidos quanto outros que, por ventura, possam se vislumbrar incidentalmente
durante o processo, bem como recomenda-se seja encaminhado expediente ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para devida e minuciosa
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investigação relativamente aos fatos, graves, apontados por esta Comissão
Parlamentar de Inquérito quanto à possível formação de cartel.
Esta Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte
Coletivo, assim como este Poder legislativo Municipal de Curitiba esperam ter podido
colaborar com os demais Poderes Constituídos, no deslinde desta questão do transporte
coletivo urbano, para que, a partir de um manejo correto, honesto e, sobretudo voltado a
atender o interesse público, se possa oferecer um serviço de qualidade e com preço justo.
Sem enriquecer alguns poucos à custa do sofrimento de toda uma coletividade de
usuários.
6. RESULTADOS E ENCAMINHAMENTOS FINAIS
Não obstante a possibilidade de responsabilização criminal dos
envolvidos nos tipos penais acima descritos e o encaminhamento do relatório ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE para apuração de eventual
formação de cartel, o presente relatório deve ser encaminhado ao Chefe do Executivo
Municipal para providências administrativas.
Para tanto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial, eis
que o município tem legitimidade para atuar em nome do interesse público, diante dos
fortes e vários indícios de irregularidade encontrados com a realização dos trabalhos
desta CPI, buscando a anulação de todo o processo licitatório, com a realização de novo
e regular certame, com o objetivo de estabelecer uma tarifa justa a ser cobrada dos
usuários do sistema de transporte público.
Alternativamente, sugere-se a instauração de procedimento
administrativo, com a finalidade de anular o processo licitatório e adequar o valor
cobrado a título de tarifa com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
com todos os envolvidos e o Ministério Público, tendo como premissa a nulidade absoluta
do certame e, consequentemente dos contratos firmados, fazendo-se constar:

1 . A declaração de nulidade absoluta do processo licitatório e dos respectivos
contratos;
1 . A continuidade da prestação do serviço a fim de se evitar a paralisação do
transporte público e consequente prejuízo da população na modalidade permissão
de uso, sob pena de multa, até que se realize nova licitação;
1 . A readequação do valor da tarifa, considerando as sugestões que seguem na
sequência;
1 . O ressarcimento ao erário, dos valores recebidos pelas empresas em virtude da
nulidade absoluta do processo licitatório a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.

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