Livro analisa a AP 470 como espetáculo e não como caso jurídico
O livro de autoria do jovem advogado Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina, AP 470: análise da intervenção da mídia no julgamento do mensalão a partir de entrevistas com a defesa, organizado a partir de diversas entrevistas com advogados de defesa que atuaram naquele que ficou conhecido como “o julgamento do século”, mostra que a pressão exercida pela mídia foi um fator preponderante em todas as as fases do processo.
O advogado Gustavo Pedrina organizou um livro sobre a influência da mídia no julgamento da AP 470.
Inclusive agora, em que a revista semanal de ultradireita Veja ameaça crucificar Celso de Mello, caso o decano contrarie seu propósito político de ver todos os réus condenados e presos.
A obra recebeu o prefácio do professor e jurista Dalmo Dallari, no qual afirma que “o julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal, processo que foi batizado pela imprensa de ‘mensalão’, ganhou as primeiras páginas da imprensa desde os primeiros dias, sendo tratado como um espetáculo mais do que como um caso jurídico em que se fossem apurar acusações de ilegalidades praticadas por agentes públicos e privados em prejuízo da normalidade jurídica e do patrimônio público. No decorrer do julgamento ficou evidente que o espetáculo não havia sido criado por acaso, mas tinha o propósito de estimular a opinião pública a exigir a condenação dos acusados, deixando de lado as exigências de Justiça e de respeito aos preceitos constitucionais e legais. Eram quarenta os acusados e entre eles havia muitos que tinham posição importante no quadro das disputas político-partidárias, alguns dos quais ainda ocupavam posições de relevo em órgãos do governo e da Administração Pública”.
Leia, a seguir, os principais trechos do prefácio:
“Alguns elementos objetivos do conjunto de circunstâncias envolvidas no procedimento judiciário são reveladores da interferência de fatores não-jurídicos na condução do processo e no julgamento da Ação Penal 470. Para embasar essa afirmação basta assinalar um ponto de extrema relevância jurídica, que deixou muito evidente que naquele caso o Supremo Tribunal Federal não estaria cumprindo aquilo que a Constituição define como sua função precípua, que é a guarda da Constituição. O que ocorreu, e que é de fundamental significação jurídica, é que por meio da Ação Penal 470 os 40 réus foram denunciados e começaram a ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal, sem terem passado por instâncias inferiores. E entre eles estavam muitos que não tinham cargo público nem exerciam função pública quando, segundo a denúncia, teriam participado dos atos que deram base à propositura da ação pelo Ministério Público.
“Essa impropriedade jurídica foi suscitada, com muita precisão e objetividade, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na fase inicial do julgamento. Entretanto, por motivos que não ficaram claros, o relator, Ministro Joaquim Barbosa, respondeu asperamente ao questionamento do Ministro Lewandowski e rejeitou a arguição de incompetência do Supremo Tribunal Federal. E a maioria dos Ministros foi favorável à continuação do julgamento de todos os acusados pelo Supremo Tribunal. No entanto, a Constituição estabelece expressamente, no artigo 102, os únicos casos em que o acusado, por ser ocupante de cargo ou função pública de grande relevância, será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal e não por alguma instância inferior. No inciso I, dispõe-se, na letra “b”, que o Supremo Tribunal tem competência para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, “o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República”. Em seguida, na letra “c”, foi estabelecida a competência originária para processar e julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.
“Como fica muito evidente, pela simples leitura dos dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal não tem competência jurídica para julgar originariamente acusados que nem no momento da prática dos atos que deram base à denúncia, nem por ocasião do julgamento, ocuparam qualquer dos cargos ou funções enumerados no artigo 102. Para que se perceba a gravidade dessa afronta à Constituição, esses acusados não gozam do que se tem chamado “foro privilegiado” e devem ser julgados por juízes de instâncias inferiores. E nesse caso terão o direito de recorrer a uma ou duas instâncias superiores, antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal, o que amplia muito sua possibilidade de defesa. Tendo-lhes sido negada essa possibilidade poderão alegar, se forem condenados em definitivo pelo Supremo Tribunal, que não lhes foi assegurada a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado. E poderão mesmo, com base neste argumento, recorrer a uma Corte Internacional pedindo que o Brasil seja compelido a respeitar esse direito. A imprensa, que no caso desse processo vinha exigindo a condenação dos acusados, não o julgamento imparcial e bem fundamentado, aplaudiu a extensão inconstitucional das competências do Supremo Tribunal e fez referências muito agressivas ao Ministro Lewandowski, que, na realidade, era, no caso, o verdadeiro guardião da Constituição.
“Além desse ponto, que é de extrema relevância e cujo tratamento já evidencia a interferência de fatores não-jurídicos, muitos outros questionamentos jurídicos foram apresentados no curso do processo. Justamente sobre tais questionamentos este livro contém elementos informativos de grande relevância, permitindo a quem tem formação jurídica básica o conhecimento e a avaliação dos principais argumentos dos defensores dos réus. Com base nesses elementos será possível avaliar a consistência jurídica das decisões condenatórias e analisar os principais argumentos jurídicos relativos à Ação Penal 470, avaliando, a partir daí, o desempenho do Supremo Tribunal Federal num processo de grande expressão política.
“Paralelamente a isso, o material reunido nesse livro será extremamente valioso sob vários outros aspectos. Antes de tudo, e objetivamente, tem o valor de um registro para a história. A par disso, fornece elementos para a consideração de diversos pontos de grande relevância relacionados com a publicidade das questões jurídicas e, de modo especial, dos julgamentos pelo Poder Judiciário. Como foi assinalado por vários dos advogados cujos depoimentos estão aqui reunidos, a imprensa teve enorme influência na criação de um quadro de espetáculo que, por si só, comprometeu a objetividade dos julgamentos. E uma das características desse tratamento escandaloso, com informações imprecisas ou mesmo erradas foi a ostensiva exigência de condenação dos acusados, como sendo a única decisão justa, antes mesmo de conhecidos os argumentos dos defensores”.
Fonte: Correio do Brasil
O advogado Gustavo Pedrina organizou um livro sobre a influência da mídia no julgamento da AP 470.
Inclusive agora, em que a revista semanal de ultradireita Veja ameaça crucificar Celso de Mello, caso o decano contrarie seu propósito político de ver todos os réus condenados e presos.
A obra recebeu o prefácio do professor e jurista Dalmo Dallari, no qual afirma que “o julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal, processo que foi batizado pela imprensa de ‘mensalão’, ganhou as primeiras páginas da imprensa desde os primeiros dias, sendo tratado como um espetáculo mais do que como um caso jurídico em que se fossem apurar acusações de ilegalidades praticadas por agentes públicos e privados em prejuízo da normalidade jurídica e do patrimônio público. No decorrer do julgamento ficou evidente que o espetáculo não havia sido criado por acaso, mas tinha o propósito de estimular a opinião pública a exigir a condenação dos acusados, deixando de lado as exigências de Justiça e de respeito aos preceitos constitucionais e legais. Eram quarenta os acusados e entre eles havia muitos que tinham posição importante no quadro das disputas político-partidárias, alguns dos quais ainda ocupavam posições de relevo em órgãos do governo e da Administração Pública”.
Leia, a seguir, os principais trechos do prefácio:
“Alguns elementos objetivos do conjunto de circunstâncias envolvidas no procedimento judiciário são reveladores da interferência de fatores não-jurídicos na condução do processo e no julgamento da Ação Penal 470. Para embasar essa afirmação basta assinalar um ponto de extrema relevância jurídica, que deixou muito evidente que naquele caso o Supremo Tribunal Federal não estaria cumprindo aquilo que a Constituição define como sua função precípua, que é a guarda da Constituição. O que ocorreu, e que é de fundamental significação jurídica, é que por meio da Ação Penal 470 os 40 réus foram denunciados e começaram a ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal, sem terem passado por instâncias inferiores. E entre eles estavam muitos que não tinham cargo público nem exerciam função pública quando, segundo a denúncia, teriam participado dos atos que deram base à propositura da ação pelo Ministério Público.
“Essa impropriedade jurídica foi suscitada, com muita precisão e objetividade, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na fase inicial do julgamento. Entretanto, por motivos que não ficaram claros, o relator, Ministro Joaquim Barbosa, respondeu asperamente ao questionamento do Ministro Lewandowski e rejeitou a arguição de incompetência do Supremo Tribunal Federal. E a maioria dos Ministros foi favorável à continuação do julgamento de todos os acusados pelo Supremo Tribunal. No entanto, a Constituição estabelece expressamente, no artigo 102, os únicos casos em que o acusado, por ser ocupante de cargo ou função pública de grande relevância, será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal e não por alguma instância inferior. No inciso I, dispõe-se, na letra “b”, que o Supremo Tribunal tem competência para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, “o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República”. Em seguida, na letra “c”, foi estabelecida a competência originária para processar e julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.
“Como fica muito evidente, pela simples leitura dos dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal não tem competência jurídica para julgar originariamente acusados que nem no momento da prática dos atos que deram base à denúncia, nem por ocasião do julgamento, ocuparam qualquer dos cargos ou funções enumerados no artigo 102. Para que se perceba a gravidade dessa afronta à Constituição, esses acusados não gozam do que se tem chamado “foro privilegiado” e devem ser julgados por juízes de instâncias inferiores. E nesse caso terão o direito de recorrer a uma ou duas instâncias superiores, antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal, o que amplia muito sua possibilidade de defesa. Tendo-lhes sido negada essa possibilidade poderão alegar, se forem condenados em definitivo pelo Supremo Tribunal, que não lhes foi assegurada a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado. E poderão mesmo, com base neste argumento, recorrer a uma Corte Internacional pedindo que o Brasil seja compelido a respeitar esse direito. A imprensa, que no caso desse processo vinha exigindo a condenação dos acusados, não o julgamento imparcial e bem fundamentado, aplaudiu a extensão inconstitucional das competências do Supremo Tribunal e fez referências muito agressivas ao Ministro Lewandowski, que, na realidade, era, no caso, o verdadeiro guardião da Constituição.
“Além desse ponto, que é de extrema relevância e cujo tratamento já evidencia a interferência de fatores não-jurídicos, muitos outros questionamentos jurídicos foram apresentados no curso do processo. Justamente sobre tais questionamentos este livro contém elementos informativos de grande relevância, permitindo a quem tem formação jurídica básica o conhecimento e a avaliação dos principais argumentos dos defensores dos réus. Com base nesses elementos será possível avaliar a consistência jurídica das decisões condenatórias e analisar os principais argumentos jurídicos relativos à Ação Penal 470, avaliando, a partir daí, o desempenho do Supremo Tribunal Federal num processo de grande expressão política.
“Paralelamente a isso, o material reunido nesse livro será extremamente valioso sob vários outros aspectos. Antes de tudo, e objetivamente, tem o valor de um registro para a história. A par disso, fornece elementos para a consideração de diversos pontos de grande relevância relacionados com a publicidade das questões jurídicas e, de modo especial, dos julgamentos pelo Poder Judiciário. Como foi assinalado por vários dos advogados cujos depoimentos estão aqui reunidos, a imprensa teve enorme influência na criação de um quadro de espetáculo que, por si só, comprometeu a objetividade dos julgamentos. E uma das características desse tratamento escandaloso, com informações imprecisas ou mesmo erradas foi a ostensiva exigência de condenação dos acusados, como sendo a única decisão justa, antes mesmo de conhecidos os argumentos dos defensores”.
Fonte: Correio do Brasil
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