Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri
Por Gilmar Mendes - no CONJUR - 06/04/2019 . Em sessão do dia 26 de março, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal firmou relevante posicionamento no que toca às tensões relacionadas à busca por uma persecução efetiva para verificação dos fatos imputados com a sanção de culpados — materializada no in dubio pro societate — e a preservação das garantias individuais — com o prevalecimento do in dubio pro reo . No Agravo em Recurso Extraordinário 1.067.392/CE, de minha relatoria, restou consignado que a invocação do princípio do in dubio pro societate não seria critério legítimo a fundamentar reforma de sentença de impronúncia proferida em processo penal. No caso em apreço, após extensa dilação probatória, o juízo de primeiro grau, ao final da primeira fase de procedimento do júri, entendeu pela impronúncia de dois dos três acusados, face à inexistência, nos autos, “de qualquer indício de autoria do crime ora perpetrado”. Para tanto, o juiz reproduziu trechos de depoimentos