O STF e a Prisão Domiciliar: a constitucionalização do erro?

A prisão domiciliar deve ser decretada não só para condenados que cumprem pena em regime aberto, mas para todos os que estejam em situação grave de saúde.

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Por(*) Alana Abílio Diniz Vila-Nova 

Enquanto toda a audiência nacional permanecia focada na “Copa das Copas”, os juristas aguardavam os debates no “Julgamento dos Julgamentos”. Os penalistas, particularmente, ansiavam pelo voto do Ministro Luís Roberto Barroso, novo relator da Ação Penal 470, quanto à conversão da prisão do ex-deputado federal José Genuíno para o regime domiciliar.

Diferentemente do que aconteceu em campo na quarta-feira, 25, com as esperadas vitórias de França e Argentina, no plenário, fomos – negativamente – surpreendidos.

O novo relator, que – quando exercia a advocacia – defendia, veemente, a prisão domiciliar monitorada para crimes não violentos, mudou de opinião...Até aí, nenhum impedimento. Obviamente, todos podemos mudar. O problema está nas argumentações utilizadas para tanto.


Em seu voto, lido na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Barroso afirmou que “se dependesse das minhas convicções pessoais, seja pela razão objetiva de achar que a legislação deveria ser diferente, seja pela minha própria avaliação acerca do grau de culpabilidade e de periculosidade do agravante, a prisão domiciliar deveria ser deferida. Mas não posso deixar de reconhecer que estaria produzindo uma exceção e que este entendimento não teria como ser reproduzido para todas as pessoas seriamente doentes que se encontram no sistema carcerário.”  

Como se sabe, a partir da inclusão do artigo 318 no Código de Processo Penal, a prisão domiciliar deve ser decretada não só para condenados que cumprem pena em regime aberto, mas para todos os demais, que estejam em situação grave de saúde, afinal é obrigação do Estado garantir assistência, cuidado e proteção aos detentos, em especial, aos que estão enfermos.

No caso concreto, as circunstâncias falavam por si: o laudo médico aconselhava a prisão domiciliar, assim com o parecer da Procuradoria da República. O que se esperava do STF, no mínimo, era um debate consistente. Afinal, a administração da jurisprudência é o único instrumento com o qual o Poder Judiciário pode alcançar conquistas razoáveis (tanto no legislativo, quanto no executivo).

Perdeu-se uma grande oportunidade!

Ao consignar na decisão que não se pode “dar ao presente processo qualquer tratamento excepcional. Seja a favor, seja em desfavor dos réus. As pessoas, ricas ou pobres, podem não ter igualdade perante a vida, mas devem tê-la perante a lei, ao menos na maior extensão possível. Um caso emblemático como este não é ambiente adequado para inovações ou exceções”, utilizou-se o princípio da isonomia para nivelar por baixo as – já conhecidas – falhas do sistema penintenciário pátrio. Ora, até as pedras sabem, que, em matéria penal, o paradigma dever sempre ser mais favorável aos condenados.

Conforme ressaltou o Ministro Lewandowski, “negar esse direito significa estender essa negativa, de forma irrezoável a centenas de outros presos que estão em situação pior”. Com efeito, o direito penal não é a realização das necessidades punitivas da sociedade, em verdade, o direito penal é a segurança das garantias para aqueles que estão sujeitos à ameaça de punição e à execução da pena.

Por isso, o Tribunal não pode se furtar a assumir um posicionamento diferenciado em questões emblemáticas, afinal, o debate do caso concreto é o local público para a discussão das normas.

Como disse Winfried Hassemer, em seu Direito Penal Libertário: “uma justiça, que satisfaça a seu tempo, não tem apenas como tarefa o registro das exigências variáveis de seu meio, de testá-las e de aplicá-las para si, nos termos de suas regras. Ela possui também como tarefa resistir a esses desafios, caso eles ameacem o seu próprio. Justamente essa resistência pode ser o desempenho que é devido pelo terceiro poder aos outros poderes e à sociedade: um desempenho que somente ele pode apresentar e que é necessário em certas épocas”. 

Enquanto a bola rola nos gramados, aguardamos a convocação do ministro que irá substituir Joaquim Barbosa. Torcemos, fervorosamente, para que, desta vez, escalem um penalista! 


(*) Alana Abílio Diniz Vila-Nova é advogada, pós-graduada em Direito Público e Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.




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